Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800799-90.2022.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800799-90.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR TED. REFINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Silvana Matias Maia da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor pactuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo e o repasse dos valores à conta bancária da parte autora, conforme exigido pelas súmulas 18 e 26 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova é aplicável nas demandas que envolvem contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
  2. Compete à instituição financeira comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do mutuário, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. No caso concreto, o banco juntou aos autos cópia do contrato e comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade da autora, demonstrando a regularidade da operação, inclusive quanto ao saldo decorrente de refinanciamento.
  4. Comprovado o cumprimento do contrato e o repasse dos valores, não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.
  5. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, é cabível a negativa monocrática de provimento ao recurso quando este contrariar súmula do tribunal.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 932, IV, “a”; 98, §3º; 85, §11. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: —
Súmulas aplicadas: TJPI, Súmula 18 e Súmula 26.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou comprovante de pagamento válido; ii) da nulidade do contrato e da ausência de comprovação do pagamento, exsurge o direito à indenização por danos materiais e à compensação dos danos morais. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.

 

O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 26462949, e requereu seja negado provimento ao recurso.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação do negócio jurídico e o pagamento dos valores contratados.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o instrumento contratual (Id. 26462214), apresentado junto à contestação, e afastou a alegação de não realização de contrato junto ao banco, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, foi acertadamente aplicada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

No entanto, percebe-se que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 26462214) e TED (Id. 26462932) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados para a conta de titularidade da parte Autora, no valor de R$ 2.266,62, no dia 14/05/2015.

 

Friso que a divergência entre o valor contratado e o valor depositado, é decorrente do refinanciamento do Contrato nº 748616969, conforme autorização Id. 26462214 - Pág. 12, sendo o saldo depositado na conta da parte Autora.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a contrariedade do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800799-90.2022.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800799-90.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SILVANA MATIAS MAIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/08/2025