Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0761336-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761336-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: DANIEL DE SENNA PEREIRA FONTES IBIAPINA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO VINCULADA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento. 2. Verificação de prevenção do relator, uma vez que este conheceu do feito em razão de agravo de instrumento distribuído anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar a observância da regra de prevenção do relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, para fins de redistribuição do recurso ao relator substituto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo. 5. O art. 145 do Regimento Interno do TJ reforça essa diretriz, dispondo que a distribuição do recurso gera prevenção do relator para feitos posteriores relativos ao mesmo processo, salvo hipóteses de suspeição ou impedimento. 6. No caso concreto, o relator originário foi o primeiro a conhecer do feito, tornando-se prevento. Assim, a redistribuição deve ser feita ao seu substituto, em caso de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do TJ para redistribuição ao relator substituto, em razão da prevenção do relator originário. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, a distribuição do primeiro recurso interposto no tribunal gera prevenção do relator para os feitos subsequentes, devendo a redistribuição ocorrer ao seu substituto, em caso de aposentadoria."

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Daniel Senna Pereira Fontes Ibiapina, ora agravado.

Compulsando os autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de apelação ao Excelentíssimo Desembargador Lirton Nogueira Santos, tendo em vista que primeiro conheceu do processo de origem (Autos n.º 0824989-90.2024.8.18.0140), quando da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0767648-41.2024.8.18.0000

(Id. 27461267).

Se não, veja-se o que dispõe o art. 930 do CPC:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”   

 

No mesmo sentido, tem-se, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que providencie a redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Lirton Nogueira Santos, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761336-15.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0761336-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DANIEL DE SENNA PEREIRA FONTES IBIAPINA

Publicação

27/08/2025