
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800656-98.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARINA SANTANA DE ANDRADE
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS MENSAIS E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARINA SANTANA DE ANDRADE, que julgou procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 531850950500092019, com início em 08/2016, e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores eventualmente depositados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ainda, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (ID 27065660 – Sentença).
Inconformado, o BANCO BMG S/A interpôs recurso de apelação (ID 27065674), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto o contrato fora firmado em 05/11/2015, e a ação somente foi proposta em 10/07/2020. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou, de forma consciente, contrato de cartão de crédito consignado, tendo inclusive realizado saques, como evidenciado nas faturas anexadas. Sustenta, ainda, que não há ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões foram apresentadas por MARINA SANTANA DE ANDRADE (ID 27065691), nas quais defende a manutenção da sentença.
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado firmado entre a recorrida e o BANCO BMG S/A, com descontos em seu benefício previdenciário.
Na origem, a sentença entendeu que não houve comprovação suficiente da contratação, reconhecendo indícios de fraude, diante da ausência de utilização do cartão e da presunção de hipossuficiência da autora, razão pela qual anulou o contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, razão assiste ao recorrente.
No presente caso, o banco recorrente trouxe aos autos a prova da contratação, por meio de termo de adesão devidamente assinado pela parte autora (ID 27065631), o que demonstra que a contratação foi realizada de forma livre e consciente. Além disso, apresentou as faturas mensais emitidas em nome da parte autora, contendo informações claras e detalhadas acerca dos valores cobrados, do saldo devedor e do valor mínimo descontado em folha, conforme autorizado contratualmente.
Ainda, há nos autos a comprovação da transferência do valor contratado referentes aos saques (ID’s 27065621 e 27065622) realizada em favor da parte autora, evidenciando não apenas a formalização do vínculo contratual, mas também a efetiva disponibilização do numerário, afastando, portanto, a tese de ausência de relação jurídica entre as partes.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência de valores pode ensejar nulidade, desde que não demonstrada. No presente caso, houve comprovação da transferência dos valores contratados, bem como documentação válida da contratação eletrônica, com todos os requisitos da formalização digital.
Além disso, as faturas juntadas aos autos (ID 27065624 e ID 27065627) demonstram de forma clara e objetiva a realização de saques pela autora, com os respectivos lançamentos de IOF e encargos financeiros decorrentes da operação. Ressalta-se, por exemplo, a fatura de vencimento em 10/12/2015, que evidencia um saque autorizado no valor de R$ 1.065,94 (ID 27065627), e a fatura de mesmo vencimento do cartão 5259.2211.7626.2110 que demonstra saque autorizado de R$ 1.063,00 (ID 27065624). Tais elementos afastam a tese de inexistência contratual.
Diante disso, é incontroverso que a parte autora realizou movimentações no cartão, recebendo valores por meio de saques, cujo desconto em folha ocorreu com respaldo na contratação válida e expressa.
A alegação de desconhecimento da natureza do contrato não se sustenta diante da existência de cláusulas claras que informam tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto regulamentado pelas normas do Banco Central do Brasil. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a mera alegação de não ciência do tipo de produto contratado, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico celebrado.
Neste ponto, a prova documental carreada aos autos demonstra a existência de relação contratual válida, afastando qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. A recorrida, inclusive, beneficiou-se dos valores depositados e não demonstrou qualquer conduta por parte do banco que caracterize abuso ou ilegalidade.
Neste contexto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"É válida a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem para pagamento mínimo da fatura, desde que comprovada a contratação e a disponibilização dos valores. Não há se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais quando demonstrado que os valores foram utilizados pelo consumidor e que houve informação prévia sobre as condições do contrato." (STJ – REsp 1.955.862/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/12/2022)
No mesmo sentido, decisão recente do TJPI:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada a contratação e a utilização dos valores pela parte autora, não há ilicitude. 2. A ausência de inadimplemento contratual, dolo ou vício de consentimento afasta o dever de indenizar. Recurso provido.” (TJPI – ApCiv n.º 0801023-61.2021.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 09/05/2024)
Assim, diante da comprovação documental da contratação, do uso do cartão, da ciência da modalidade contratada e da ausência de prova de irregularidade, é de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800656-98.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARINA SANTANA DE ANDRADE
Publicação27/08/2025