
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800316-50.2024.8.18.0102
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria Aparecida Mota Moreira contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu do agravo interno anteriormente interposto e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que negara seguimento à apelação, sob fundamento de ausência de documentos essenciais à regularidade da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
A agravante, alegando cerceamento de defesa, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, da dignidade da pessoa humana e do direito à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustenta que o indeferimento da inicial com base na ausência de extratos bancários é medida desproporcional. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, por ausência de elementos que indiquem litigância predatória.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que o processo tenha prosseguimento, com determinação à instituição financeira para apresentação da documentação necessária à instrução da demanda.
É o breve relatório no essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de agravo interno manejado pela parte autora contra acórdão proferido por órgão colegiado, no exercício de competência jurisdicional ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
A dicção legal é inequívoca: o agravo interno destina-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas do relator, proferidas com base no art. 932 do CPC. Sua finalidade é permitir o reexame pelo órgão colegiado da decisão singular que antecipe o juízo da Turma.
Assim, não se admite a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), uma vez que este já representa manifestação plural e definitiva do colegiado, esgotando a instância ordinária, salvo se previsto outro recurso legalmente cabível – como embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), recurso especial ou recurso extraordinário, desde que preenchidos os pressupostos constitucionais e legais.
A parte agravante invoca fundamentos constitucionais – notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça – para sustentar a admissibilidade do recurso. No entanto, tais fundamentos, embora nobres, não possuem o condão de superar a ausência de previsão legal expressa para o manejo da via recursal eleita.
A interposição reiterada de agravos internos, com a reapresentação de fundamentos já analisados e rejeitados, fragiliza a função judicante, onera o Poder Judiciário e expõe a parte ao risco de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC e diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO DO NOVO AGRAVO INTERNO interposto por MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA, por ser incabível contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Sem prejuízo, advirto que a reiteração infundada de recursos manifestamente inadmissíveis poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0800316-50.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/08/2025