Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800307-15.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800307-15.2022.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MANOEL RIBEIRO REIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DECLARADA.

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão anterior que havia reformado sentença de primeiro grau. A parte embargante alegou omissão no julgamento do agravo interno, que teria sido decidido de forma monocrática, sem observância do procedimento previsto no art. 1.021 do CPC. Requereu o reconhecimento da nulidade processual, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração intempestivos podem ser conhecidos para fins de controle de nulidade de ordem pública; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que julgou o agravo interno viola o art. 1.021 do CPC e compromete o devido processo legal.
  3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Sendo os embargos intempestivos, impõe-se seu não conhecimento.
  4. O vício alegado — julgamento monocrático de agravo interno — constitui matéria de ordem pública, relacionada ao devido processo legal, e pode ser reconhecido de ofício, ainda que em sede de embargos intempestivos.
  5. O art. 1.021 do CPC exige que o agravo interno seja submetido ao órgão colegiado, admitindo julgamento monocrático apenas nas hipóteses do art. 932, IV, “a”, do CPC.
  6. Inexistindo demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou contrariedade à jurisprudência dominante, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno viola o procedimento legal e compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  7. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece a obrigatoriedade do julgamento colegiado como regra nos agravos internos, sendo a decisão monocrática medida excepcional e restrita. 
  8. Embargos de declaração não conhecidos. Nulidade da decisão monocrática declarada de ofício.

 DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão terminativa proferida nos autos do Agravo Interno interposto no âmbito da Apelação Cível movida por MANOEL RIBEIRO REIS, ora embargado, que tramita sob o nº 0800307-15.2022.8.18.0052, originária da Comarca de Caracol/PI.

A decisão embargada (ID 23965250) negou provimento ao agravo interno de forma monocrática, mantendo decisão anterior que havia declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com fundamento na ausência das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI. Como consequência, determinou-se a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação do montante efetivamente creditado, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Nos embargos de declaração, o Banco Pan sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante na decisão embargada, alegando que o agravo interno não poderia ter sido julgado monocraticamente, pois o art. 1.021 do CPC exige que esse recurso seja submetido ao órgão colegiado competente. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública e requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da decisão de ID 23965250, com a consequente remessa do recurso ao colegiado.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 25803220), nas quais defende a regularidade da decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, combinado com as Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI. Sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, argumentando que os embargos visam unicamente rediscutir matéria já decidida. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face da decisão monocrática de ID 23965250, que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto contra decisão também monocrática que reformara a sentença de primeiro grau.

A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, ao julgar o agravo interno de forma monocrática, sem a necessária submissão ao colegiado, em afronta ao art. 1.021 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que, embora os embargos sejam intempestivos, a matéria veiculada trata de nulidade de ordem pública, passível de apreciação ex officio.

De fato, os embargos foram interpostos fora do prazo legal de cinco dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, intempestivos. No entanto, o vício apontado — julgamento monocrático do agravo interno — relaciona-se com a forma legal de processamento recursal, e, portanto, com o devido processo legal, cuja violação configura matéria de ordem pública.

O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a intempestividade dos embargos de declaração é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias:


“A intempestividade dos embargos de declaração interpostos na origem é tema de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRg no REsp 582.776/AL, Rel. Min. José Delgado, DJ 19/12/2017). (Grifou-se).


Assim, embora os embargos não possam ser conhecidos, a análise do vício alegado é possível de ofício, justamente por envolver a violação do procedimento legalmente estabelecido para o julgamento do agravo interno.

Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deve ser submetido ao órgão colegiado competente, sendo o julgamento monocrático pelo relator admitido apenas nos casos expressamente previstos no art. 932, IV, “a”, do CPC, ou seja, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou contrário a súmula vinculante ou jurisprudência dominante do STF, STJ ou do próprio tribunal.

No presente caso, não se evidenciam tais hipóteses excepcionais, razão pela qual a decisão que negou provimento ao agravo interno de forma monocrática afronta o procedimento legal, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

A jurisprudência reconhece, inclusive, que a sistemática do agravo interno pressupõe controle colegiado como regra, sendo o julgamento monocrático medida excepcional, somente admitida quando o recurso se mostrar manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Fora dessas hipóteses estritas, a decisão monocrática proferida em sede de agravo interno configura vício de procedimento, com potencial de comprometer o contraditório e a ampla defesa.

A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte precedente:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. DIREITO À OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à apelação autárquica e arbitrou a verba recursal. O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Décima Turma nesta oportunidade. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Ao contrário do alegado pela agravante, o direito à opção ao melhor benefício não implica em desaposentação, pois caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, os valores já pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo. No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que tange aos valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018, na fase da liquidação do julgado. Além disso, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser respeitada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050: " O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantido integralmente o posicionamento adotado. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5005721-45.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022). (Grifou-se).


Esse entendimento reforça que a análise colegiada é a regra no julgamento do agravo interno, e que o desvio desse rito apenas se legitima mediante fundamentação precisa e estrita adequação às hipóteses legais. No presente caso, não houve retratação nem demonstração inequívoca de manifesta inadmissibilidade ou afronta à jurisprudência consolidada, razão pela qual o julgamento monocrático do agravo interno configura nulidade processual.

Dessa forma, ainda que os embargos de declaração não possam ser conhecidos por sua intempestividade, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão monocrática de ID 23965250, a fim de que o agravo interno interposto pelo Banco seja devidamente apreciado pelo colegiado competente, conforme determina o art. 1.021 do CPC.

 

III. DECIDO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos, mas DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 23965250), que negou provimento ao agravo interno, sem a devida submissão ao órgão colegiado, em desacordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para julgamento pelo colegiado.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800307-15.2022.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800307-15.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MANOEL RIBEIRO REIS

Publicação

27/08/2025