
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802289-47.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DOMINGOS NONATO DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DOMINGOS NONATO DA SILVA, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, os quais o autor alega desconhecer.
Na sentença (ID 21159392), o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos vínculos contratuais, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora.
Irresignado, o banco apresentou Apelação Cível (ID 21159407), insistindo na tese da validade do contrato, argumentando que houve regular contratação, transferência do valor contratado para conta da autora e ausência de ato ilícito. Ressaltou que o contrato foi celebrado com apresentação de documentos pessoais e não há evidências de fraude. Requereu, portanto, a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais.
O autor interpôs Apelação Cível (ID 21159409), sustentando que, reconhecida a inexistência contratual, deveria a restituição ser feita em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteou, ainda, a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado não condiz com os danos sofridos, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público a justificar intervenção, o Ministério Público deixou de se manifestar, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto pelo Banco preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A relação ora examinada é de consumo. Assim, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."
Também é aplicável o art. 373, II, do CPC:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
No presente caso, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato nº 803229222, devidamente assinado (ID. 21159384), bem como demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, por meio de documento que atesta o repasse bancário (TED) no ID 21159390, pág. 01.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência de valores pode ensejar nulidade, desde que não demonstrada. No presente caso, houve comprovação da transferência dos valores contratados, bem como documentação válida da contratação eletrônica, com todos os requisitos da formalização digital.
Portanto, restou demonstrada a regularidade da contratação, o que afasta a declaração de nulidade do contrato, bem como os consectários de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano sofrido.
Contudo, diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, por reconhecimento da validade da contratação, a pretensão de elevação do quantum indenizatório resta prejudicada, pois inexiste o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito:
DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC;
NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por DOMINGOS NONATO DA SILVA, por perda de objeto, em virtude da improcedência da ação.
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802289-47.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS NONATO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/08/2025