Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800999-52.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800999-52.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por consumidor que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem contratação válida, e, de outro, pela instituição financeira, em face de sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução simples dos valores descontados. O consumidor pleiteia a condenação por danos morais, ao passo que a instituição sustenta a validade do contrato e a regularidade da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação atribuída a pessoa analfabeta desacompanhada das formalidades legais e da prova de repasse dos valores; (ii) estabelecer se a ausência de contrato válido e os descontos sobre verba alimentar autorizam a reparação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta compromete sua validade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

4. Não havendo prova da efetiva liberação dos valores contratados, é inviável a perfectibilização do contrato de mútuo, negócio jurídico de natureza real, cuja validade depende da tradição.

5. A nulidade contratual se impõe diante da ausência dos requisitos legais e materiais, em conformidade com as Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI.

6. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral in re ipsa, conforme Súmula 479 do STJ e art. 186 do Código Civil.

7. A indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter pedagógico da medida, diante das condições pessoais do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do consumidor provido. Recurso da instituição financeira desprovido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas.

2. A ausência de prova da tradição dos valores contratados impede a formação válida do contrato de mútuo.

3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura dano moral in re ipsa e enseja indenização.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30.


DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos  por ambas as partes FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada pelo primeiro em desfavor da instituição financeira.

Na origem, alegou o autor, ora apelante, que descontos mensais vinham sendo efetuados em seu benefício previdenciário, sem que tivesse autorizado ou contratado qualquer operação financeira junto ao banco recorrido. Sustentou ainda que não há qualquer contrato válido assinado, tampouco comprovada a transferência dos valores contratados para sua conta, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores debitados e reparação por danos morais.

O juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade da contratação, decretando a nulidade do negócio jurídico, e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, indeferindo, no entanto, o pleito de indenização por dano moral.

Inconformado, o autor apelou requerendo a reforma da sentença para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco, por sua vez, também apelou sustentando a validade do contrato e a inexistência de vício ou falha na prestação do serviço.

Em suas contrarrazões ao recurso do autor, o banco defendeu a ausência de comprovação de dano moral, alegando que não houve situação vexatória ou humilhação passível de reparação indenizatória, ressaltando que eventuais desconfortos ou aborrecimentos não configurariam dano moral juridicamente relevante, além de reiterar a validade do contrato firmado, com base na regularidade formal do instrumento e na alegada efetivação do crédito. Por sua vez, o autor, ao impugnar o recurso da instituição financeira, defendeu a manutenção da nulidade contratual declarada em primeiro grau, apontando a ausência de assinatura a rogo no instrumento supostamente firmado por pessoa analfabeta, bem como a inexistência de prova idônea acerca da efetiva liberação dos valores contratados, argumentos que reforçariam a falha na prestação de serviços e a responsabilidade objetiva da instituição demandada.

É o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, impende registrar que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido, firmado com pessoa analfabeta e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.


In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

A ausência de tais formalidades compromete a higidez do negócio jurídico, impondo-se a sua nulidade, entendimento já consolidado por meio da Súmula nº 18 deste eg. TJPI.

Nesse ponto, merece manutenção a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Entretanto, comprovado o desconto indevido sobre verba alimentar, sem respaldo em contratação válida, há de se reconhecer o abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor, o qual se viu privado de parte do seu benefício previdenciário — seu único meio de subsistência — por longo período, configurando violação à sua dignidade e segurança financeira, ensejando a condenação à indenização por danos morais.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida redução de proventos do consumidor, sem contraprestação efetiva, enseja dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 186 do Código Civil.

Nesse cenário, é imperioso reformar a sentença para reconhecer o direito à indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, especialmente diante da condição pessoal do autor.

Por outro lado, quanto ao recurso da instituição financeira, entendo que este não merece prosperar. O banco limitou-se a defender a validade do contrato com base em suposto pagamento via TED e na apresentação de documento contratual, que, como visto, carece das formalidades essenciais, não sendo idôneo para legitimar a contratação.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1. DOU PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste julgamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

2. NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.

Publique-se. Intime-se.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800999-52.2022.8.18.0104 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800999-52.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/08/2025