
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000646-81.2017.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não comprovado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato bancário, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a pretensão de repetição de indébito estaria prescrita;
(ii) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de perícia e de contestação válida;
(iii) saber se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contrato válido, e se cabe restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é parcial, limitando-se às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo (CDC, art. 27).
4. Não configurado o cerceamento de defesa, pois não houve requerimento de perícia e a revelia foi regularmente decretada.
5. Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497 do STJ.
6. A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente de comprovação de má-fé, em razão de cobrança contrária à boa-fé objetiva (CDC, art. 42, p.u.; STJ, EAREsp 676.608/RS).
7. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral, devendo ser mantida a indenização fixada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. Nas ações que discutem descontos em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, contado da última parcela descontada. 2. A ausência de comprovação de contrato bancário válido enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO VOTORANTIM S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada por LUIZ GONZAGA DE CASTRO, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o contrato objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, além de compensação pelos danos morais sofridos.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, preliminarmente, a prescrição da pretensão quanto à repetição do indébito, o cerceamento de defesa por ausência de determinação de perícia, requerendo, ainda, a confirmação da apresentação da contestação nos autos. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimada, a parte Apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 17772633.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório. DECIDO
I – DA PRESCRIÇÃO
Tratando-se o presente caso de discussão acerca da legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, vejamos:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS acostado aos autos, observo que o Contrato impugnado iniciou em setembro de 2010 e foi findou em agosto de 2015, motivo pelo qual o Apelado teria até agosto de 2020 para o ajuizamento da Ação.
Desse modo, tendo em vista que o Apelante ajuizou a Ação em setembro de 2017, não há que se falar em prescrição total da pretensão, mas tão somente a prescrição parcial, concernente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a setembro de 2012, conforme consignado em sentença.
II – DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTESTAÇÃO
O Apelante requer a confirmação da apresentação da contestação nos autos, uma vez que teria apresentado defesa antes da virtualização do processo ao PJE. Defende, ainda, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia e ausência de despacho saneador.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a citação do Apelante foi realizada após a migração do processo ao sistema eletrônico, de forma pessoal, tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo para defesa, conforme se extrai dos documentos de id nº 16593156, 16593157, 16593158 e 16593159. Ademais, não verifiquei pedido da instituição credora no sentido de realização de perícia, tampouco seu indeferimento, não se olvidando que o juiz é livre destinatário das provas, sendo-lhe permitido indeferir as protelatórias ou inúteis à solução da lide, como é o caso. Além disso, ao contrário do que afirma o Recorrente, consta despacho saneador de id nº 16593160, não tendo havido sua intimação em razão do reconhecimento da revelia.
Desço ao mérito.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, embora citado, não apresentou o instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na exordial. Ressalte-se que, ainda que fosse possível admitir a juntada de documentos nessa instância recursal, com a consequente análise do instrumento contratual anexado ao recurso de Apelação, restaria fracassada a defesa, uma vez que, em simples análise do documento, é possível verificar o descumprimento das exigências legais para contratação com analfabeto. Além disso, a comprovação da transferência de valores, não indicada pelo Apelante, é condição indispensável ao reconhecimento da validade da avença.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, vejamos:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Na hipótese, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável o valor fixado na origem.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0000646-81.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA DE CASTRO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/08/2025