Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801397-13.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801397-13.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCO DA COSTA MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, visando: (i) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da contratação e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de prova do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, mesmo após determinação judicial, atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que admite a nulidade da avença quando não demonstrada a entrega dos valores contratados.

4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII), sendo legítima no caso concreto ante a hipossuficiência do consumidor idoso e a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.

5. A instituição financeira não apresentou o contrato original nem comprovante de repasse do valor no momento processual oportuno, incorrendo em preclusão temporal (CPC, arts. 434 e 435), o que inviabiliza a análise dos documentos juntados apenas em sede recursal.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea e imotivada de documentos essenciais configura violação ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir de prova válida para afastar a responsabilidade da instituição financeira.

7. A repetição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de engano justificável.

8. A configuração de danos morais decorre do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa sem prévia contratação, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo e do repasse dos valores ao consumidor, mesmo após determinação judicial, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.

2. A juntada de documentos essenciais apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, é inadmissível e atrai a preclusão temporal.

3. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa sem a comprovação da contratação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-AM, Apelação Cível 0000322-72.2015.8.04.4701, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 27.05.2024.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO DA COSTA MACEDO, nos seguintes termos: declarou a inexistência do contrato supostamente celebrado, determinou a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenou o réu à restituição dos valores descontados em dobro, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.

Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com disponibilização do crédito ao recorrido; (ii) a ausência de comprovação de inexistência da relação contratual por parte do autor; (iii) a impropriedade da condenação por danos morais; (iv) o enriquecimento ilícito do consumidor; e (v) o descabimento da repetição do indébito em dobro. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido FRANCISCO DA COSTA MACEDO, que pugnou pela manutenção integral da sentença hostilizada, destacando, notadamente, a ausência de juntada do contrato original e do comprovante de transferência do valor, o que inviabilizaria a comprovação da suposta contratação.

É o que importa relatar. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


De plano, entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do contrato e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

A controvérsia gravita em torno da alegação do autor de inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelante. Compulsando os autos, constata-se que a sentença proferida pelo juízo de origem analisou de forma detida a controvérsia, assentando que a instituição financeira, mesmo após expressa determinação judicial, não juntou aos autos a via contratual assinada pela parte autora, tampouco demonstrou de maneira eficaz a transferência do numerário ao recorrido.

É cediço que a distribuição do ônus da prova nas relações de consumo deve respeitar o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que verificada a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência.

Tais requisitos restaram devidamente demonstrados nos autos: o autor é pessoa idosa e aposentada, notoriamente vulnerável em contratos dessa natureza, e alegou desconhecimento do contrato, cuja autenticidade incumbiria ao banco comprovar. Como bem destacado na sentença, é inviável exigir-se do consumidor prova negativa da contratação.

Ademais, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco, em sede recursal, não foram acostados no momento processual oportuno, incorrendo, assim, em preclusão temporal. Como é sabido, a produção de prova documental deve observar as balizas dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, os quais delimitam a possibilidade de juntada posterior apenas nos casos de documentos novos ou para contraposição a argumentos novos, o que não se verifica in casu. 

A jurisprudência pátria é assente no sentido de que é inadmissível a juntada de documento essencial à comprovação da tese defensiva apenas em sede recursal, quando não demonstrada a impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno, senão vejamos: 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA NÃO AUTORIZADO . NULIDADE CONSTATADA. VÍCIO DE VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL . DESCABIMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos carreados aos autos mostram-se inservíveis para comprovar a ciência irrefutável do consumidor quanto a modalidade de crédito contratada . Isso porque não foi juntado a tempo e modo qualquer comprovante da realização da operação; 2. A juntada de documento novo em sede de apelação, sem quaisquer justificativas quanto aos motivos que impediram o acostamento oportuno é inadmissível, posto que o contrato com que o Banco pretende atestar a licitude da operação foi firmado em 29/05/2013 (fls. 197 - 198), anteriormente, portanto, à elaboração da peça de contestação, quando o Apelante tinha a ele fácil acesso. Ofensa ao art . 435 e parágrafo único, do CPC; 3. O Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era cominado pelo art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, reputando-se fraudulentos os descontos realizados na conta corrente da Autora, cabendo, por via de consequência, sua restituição ; 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ (STJ, Terceira Turma, Resp 1 .479.864 / SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 20 .03.2018, Dje 11.05.2018); 5 . A indenização deve possuir caráter punitivo e preventivo, não podendo, todavia, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Ponderadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido, ante a sua razoabilidade; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000322-72 .2015.8.04.4701 Itacoatiara, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024).

Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença pela simples juntada extemporânea de documentos cuja apresentação era obrigação desde a contestação.

Por conseguinte, revela-se acertada a sentença ao declarar a inexistência do contrato, cessar os descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autor, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de comprovação do engano justificável.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801397-13.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801397-13.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO DA COSTA MACEDO

Publicação

26/08/2025