Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800063-46.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800063-46.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BRADESCO
APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  2. O banco apelante sustenta a validade da contratação, a transferência dos valores e requereu subsidiariamente a redução da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Verificar a regularidade formal do contrato bancário, especialmente quanto às exigências legais para contratos firmados por pessoa analfabeta;
(ii) Analisar a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados;
(iii) Examinar a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de redução do valor dos danos morais fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Contrato inválido por ausência de requisitos formais: O banco apelante não apresentou contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico.

  2. Inexistência de tradição dos valores contratados: O banco não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, afrontando o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, o que justifica a declaração de nulidade do contrato.

  3. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados: Diante da ausência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a devolução em dobro dos valores descontados da parte autora.

  4. Dano moral configurado: A cobrança indevida e a negativação do nome da parte autora extrapolam o mero dissabor, gerando dano moral indenizável, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  5. Redução do quantum indenizatório: Considerando os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, o valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i) Reforma parcial da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais;
(ii) Manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(iii) Inversão do ônus da sucumbência mantida, sem majoração dos honorários advocatícios, em observância ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 932, IV, "a"; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência Relevante Citada:
STJ -
Súmula 479; STJ - Súmula 362; STJ - Súmula 54; TJPI - Súmulas 18 e 30.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800063-46.2022.8.18.0033) que move MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES em face do banco recorrente.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a ) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 3340241375 celebrado entre as partes litigantes, devendo o Banco Bradesco providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, excluindo as parcelas prescrita, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou:

i. a regularidade da contratação;

ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais, argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800063-46.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800063-46.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO

Réu

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES

Publicação

26/08/2025