
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800700-12.2023.8.18.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, que condenou o ente ao fornecimento de fraldas geriátricas à parte autora, diagnosticada com retardo mental grave
Aduz a parte recorrente que a decisão contrariou dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da Constituição Federal, além de divergir da tese fixada no Tema 793 da repercussão geral do STF, defendendo ainda a aplicação do Tema 1234 da repercussão geral. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na prestação do direito à saúde
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 793 do STF, que fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de insumos de saúde e reconheceu que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". No caso concreto, a demanda envolve fraldas geriátricas, insumo incorporado às políticas do SUS e cuja negativa de fornecimento estaria violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência, hipossuficiente.
O acórdão corretamente admitiu a legitimidade do Estado e do Município para figurarem isoladamente no polo passivo, tendo ambos competência e responsabilidade prestacional na forma da Constituição e das políticas públicas de saúde. Não há exigência constitucional nem fixação, no Tema 793, de que a União integre obrigatoriamente o polo passivo, sendo possível eventual ressarcimento entre entes após cumprimento da obrigação.
O Estado do Piauí sustenta que o fornecimento de fraldas geriátricas deveria ser atribuição da União, invocando decisões recentes e o Tema 1234 do STF. Contudo, o próprio STF, na decisão cautelar do Min. Gilmar Mendes, delimitou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades do SUS, sem prejuízo da concessão de cautelares".
Assim, entendo que o acórdão recorrido não afronta a Constituição Federal de 1988, nem diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se em plena conformidade com o entendimento firmado em repercussão geral.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800700-12.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA SOUZA
Publicação26/08/2025