
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754145-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: CAIO FELLIPE SOARES
AGRAVADO: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caio Fellipe Soares contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804400-65.2023.8.18.0026, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante (ID 16575168).
Aduz o agravante que é hipossuficiente economicamente, sustentando que a negativa do benefício ofende os princípios da isonomia e do acesso à justiça, sobretudo diante do deferimento da gratuidade à parte adversa em execução conexa. Acrescenta que apresentou declaração de hipossuficiência e que não possui bens ou rendimentos suficientes para arcar com os encargos do processo.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o recolhimento das custas iniciais.
O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência de elementos concretos que comprovassem a alegada hipossuficiência, bem como a falta de verossimilhança nas alegações (ID 18293643).
Ocorre que, conforme se verifica nos autos originários, o processo principal foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No mesmo sentido, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
No caso em análise, a sentença proferida nos autos principais (processo nº 0804400-65.2023.8.18.0026), em 16/10/2024, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, e no artigo 290, ambos do Código de Processo Civil (ID 65211841), em virtude do não pagamento das custas processuais.
Diante da extinção do feito de origem, restou prejudicada a análise do presente recurso, por perda superveniente do objeto, uma vez que não mais subsiste controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça, tampouco há qualquer efeito prático útil a ser alcançado com o prosseguimento do Agravo.
Dessa forma, configurada a ausência de interesse recursal, impõe-se a extinção do Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por analogia, e no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0754145-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCAIO FELLIPE SOARES
RéuNYHARA NAJJA VALE DE SOUSA
Publicação26/08/2025