
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800740-51.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CHRISLEIDE WANDERLANDIA CARVALHO RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por CHRISLEIDE WANDERLANDIA CARVALHO RIBEIRO que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Analisando os presentes autos, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0750268-05.2024.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0800740-51.2019.8.18.0140), distribuído anteriormente, atualmente com relatoria do Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador prevento, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, na 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800740-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuCHRISLEIDE WANDERLANDIA CARVALHO RIBEIRO
Publicação26/08/2025