
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804455-74.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: SILMARA DE SOUSA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que havia reconhecido a nulidade contratual e condenado ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. O embargante sustentou contradição e erro material, notadamente quanto à inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora, bem como a fixação do termo inicial dos juros de mora.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a omissão da decisão monocrática quanto à demonstração efetiva de descontos, constatou-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Os embargos de declaração, embora de natureza integrativa, podem excepcionalmente ter efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz logicamente à modificação do resultado do julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. No caso, suprida a omissão, impõe-se a reforma da decisão embargada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804455-74.2023.8.18.0039, originária da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, ajuizada por SILMARA DE SOUSA SILVA em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
Na origem, a sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a nulidade da contratação, a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. O banco, em contrarrazões, defendeu a validade do contrato e a inexistência de ilicitude.
A apelação foi julgada monocraticamente por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a nulidade do contrato nº 332774740-2, por ausência de comprovação da tradição dos valores, e condenando o banco: (i) à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação e correção a partir do arbitramento; e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Contra tal decisão, o Banco Pan opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, contradições no acórdão, especificamente: (a) inexistência de descontos efetivos, porquanto o valor supostamente liberado via TED teria sido estornado e o contrato cancelado desde 08/02/2020, o que afastaria a repetição do indébito e a indenização moral e material; e (b) fixação equivocada do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, que, segundo defende, deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação.
O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, ainda que com efeitos modificativos, para sanar as contradições apontadas.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Demais disso, em casos excepcionais, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, quando o saneamento do vício identificado altera o mérito da decisão recorrida.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) - negritei
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a demonstração de que os descontos de fato ocorreram. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão na decisão monocrática embargada, passo a saná-la, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante. É possível constatar que a parte embargada/autora não apresentou fato constitutivo de seu direito, ou seja, não há nos autos documento capaz de demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de n° 332774740-2.
Com efeito, depurado o vício de omissão, os embargos de declaração opostos pelo embargante devem ser conhecidos e providos, com a atribuição ao recurso de efeitos infringentes, reformando o mérito da decisão monocrática vergastado.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interposto e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais, pois a parte embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804455-74.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSILMARA DE SOUSA SILVA
Publicação26/08/2025