
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001478-48.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO DA SILVA DIAS, JESARELLA PALMEIRA DIAS CABRAL, ANA MARIA PALMEIRA DIAS, MARIA LIZETE PALMEIRA DIAS NOGUEIRA, FRANCISCO MARCIO PALMEIRA DIAS, JOSE ALONSO PALMEIRA DIAS, ADALGISA HELENA PALMEIRA DIAS MARQUES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A, MATONE SECURITIZADORA S/A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DA SILVA DIAS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BANCO MATONE S.A. que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Analisando os presentes autos, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0751600-12.2021.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0001478-48.2014.8.18.0140), distribuído anteriormente para a relatoria do Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador prevento, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001478-48.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO DA SILVA DIAS
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação26/08/2025