Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0007094-62.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0007094-62.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: THIAGO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de PETIÇÃO INCIDENTAL da defesa do acusado  THIAGO DE SOUSA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão proferido proferida por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 25815546), visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 24093216).

No caso em tela, o sentenciado foi condenado pelo Juízo da  2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 23958293).

Inconformado com a decisão, o sentenciado interpôs recurso de apelação. 

Ao apreciar o apelo, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão monocrática na íntegra (ID 25815546).

A Defesa Técnica, então, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa do réu THIAGO DE SOUSA RODRIGUES, com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II, todos do Código Penal (ID 26720883).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento da petição interposta, para declarar a extinção da punibilidade do sentenciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 27359845).

É o breve relatório.

Passo ao exame do pedido formulado.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória

Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Estabelecidas essas premissas, constata-se que no presente caso, o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Sendo assim, em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, a pena prescreve em 4 (quatro) anos.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, V do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 

No caso, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento  denúncia em 4/12/2018 (ID 24093168, pág. 106/107) e a da publicação da sentença condenatória em 18/12/2024 (ID 24093216), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de 4 (quatro) anos (art. 109, V do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.

I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado." (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018).

II - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão foi publicada em 12/02/2018. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em 15/02/2018.

III - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. Entretanto, em razão de o autor dos fatos contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, deve incidir a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo pela metade.

IV - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois passados mais de 2 (dois) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo.

Agravo regimental desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.952.438/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifo nosso)


Como se nota, decorreu o prazo superior a 4 (quatro) anos entre as causas interruptivas. Portanto, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena imposta relativa ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 114, II do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de THIAGO DE SOUSA RODRIGUES, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º, art. 114, II, todos do Código Penal, da pena imposta relativa ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO 

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007094-62.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2025 )

Detalhes

Processo

0007094-62.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THIAGO DE SOUSA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2025