
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801098-34.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: TERESINHA DE SOUSA MORORO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Cível ajuizada por TERESINHA SOUSA DE OLIVEIRA.
A sentença (ID 27031267) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) condenar a instituição ré à restituição em dobro do montante de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), indevidamente transferido da conta da autora, com correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54/STJ); (b) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção na forma indicada e juros de 1% ao mês desde a citação; além de fixar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 27031268 – Apelação), o Banco do Brasil sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que as transações contestadas teriam sido realizadas com uso de cartão original e senha pessoal da correntista; pugna, ao final, pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela minoração/afastamento do valor arbitrado a título de danos morais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 27031271 – Contrarrazões), pugnando pela manutenção integral do decisum.
O processo foi devidamente instruído. Não houve intervenção do Ministério Público por ausência de interesse público relevante, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, assiste parcial razão ao apelante.
A sentença recorrida (ID 27031267) condenou o Banco do Brasil S.A. a restituir, em dobro, o valor de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), transferido indevidamente da conta da autora para conta de funcionária terceirizada da própria agência, além de indenizá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (ID 27031268), o banco alega ausência de falha na prestação de serviço, sustentando que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal da correntista. Todavia, conforme bem delineado na sentença e nas contrarrazões (ID 27031271), restou devidamente comprovado que os valores foram creditados na conta de funcionária vinculada ao banco, no exercício de suas atividades, afastando-se a tese de fraude externa ou culpa exclusiva da consumidora.
Trata-se, portanto, de falha interna do serviço bancário, hipótese em que incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), bem como os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que impõem ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos. Correta, pois, a condenação quanto à repetição em dobro dos valores subtraídos, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante à indenização por danos morais, contudo, entendo que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso. O dano moral, em hipóteses semelhantes, deve cumprir função pedagógica e compensatória, sem implicar enriquecimento indevido da vítima. Considerando os parâmetros adotados em casos análogos nesta Corte, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês em relação à condenação por danos morais, tenho que no caso dos autos devem incidir desde o evento danoso, nos termos do que preceitua a Súmula 54 do STJ, em razão da declaração de inexistência do contrato questionado no feito em tela. Já a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801098-34.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA DE SOUSA MORORO
Publicação25/08/2025