Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0001603-90.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001603-90.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTO, RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS COSTA, ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUGENIA DO ESPÍRITO SANTO em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A.), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, processo nº 0001603-90.2017.8.18.0049.

Consta da sentença (ID 25294712) que o Juízo de origem, após reconhecer a natureza consumerista da relação e a suficiência da prova documental, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os elementos dos autos evidenciariam a validade da contratação e a ciência da autora quanto aos descontos em seu benefício; condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, custas na forma da lei e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (ID 25294712).

Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 25295315), na qual: (a) requer os benefícios da justiça gratuita, aduzindo hipossuficiência econômica; (b) postula a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa de 10%, bem como a condenação em honorários sucumbenciais; (c) sustenta, em síntese, que não reconhece o contrato consignado impugnado, que tentou obter administrativamente a documentação junto ao banco e que não se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC para a penalidade aplicada (ID 25295315).

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou Contrarrazões (ID 25295319), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em suma, sustenta: (i) a regularidade e validade do contrato celebrado, com disponibilização do valor em conta da autora; (ii) a ciência e anuência da demandante quanto aos descontos; e (iii) a correção da condenação por litigância de má-fé, diante de suposta alteração da verdade dos fatos e utilização do processo em desconformidade com a boa-fé (ID 25295319).

Os autos foram regularmente instruídos, sem manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.


III. DO MÉRITO RECURSAL

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do Apelante, assim como a ocorrência de litigância de má-fé no caso dos autos.

Na lide de origem, alegou o Autor que nunca teve intenção de realizar tal negócio e por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do Apelado.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Contudo, no caso em exame, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual com a parte autora. Conforme documentos, foram juntados aos autos:

  • Cópia do contrato de empréstimo firmado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas);

  • Comprovante de transferência do valor contratado à conta da autora.

Nesse ponto, saliento que, conforme reiterado entendimento do STJ, é válida a contratação firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil:

Art. 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No tocante à alegação de ausência de TED e suposta violação à Súmula 18 do TJPI, é importante ressaltar que o enunciado dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Entretanto, tal não é o caso dos autos. Como já referido, há comprovação documental de que o valor foi efetivamente transferido à conta do autor, circunstância que afasta a incidência da súmula supracitada.

Dessa forma, não se vislumbra irregularidade na celebração do contrato ou no exercício do direito de crédito pela instituição financeira, afastando-se qualquer ilicitude ou prática abusiva.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Ademais, mantenho a condenação por litigância de má-fé adotada pelo juízo sentenciante, mas a reduzo ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC.

Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé ao valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001603-90.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )

Detalhes

Processo

0001603-90.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

25/08/2025