
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801224-73.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: KAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA, NICOLE VIAJANTE SILVA
APELADO: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA e NICOLE VIAJANTE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Pensão Alimentícia Decorrente de Ato Ilícito nº 0801224-73.2019.8.18.0073, proposta em desfavor de VITÓRIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Inicialmente, destaco que a Apelação Cível foi distribuída a esta Câmara Especializada Cível de forma equivocada.
Isso porque, a norma regimental prevê, de forma expressa, a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais nos feitos da Fazenda Pública, verbo ad verbum:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009
Assim, considerando que o recurso discute a responsabilidade civil do município, que é parte do presente recurso, deve o feito em epígrafe ser distribuído a alguma das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição da Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competente para processar e julgar o recurso em questão, nos termos do art. 86, inciso I, “a”, item 6, do RITJPI.
Ao setor de Distribuição para providências cabíveis.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0801224-73.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorKAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA
RéuVITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
Publicação25/08/2025