Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801224-73.2019.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801224-73.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: KAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA, NICOLE VIAJANTE SILVA
APELADO: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA e NICOLE VIAJANTE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Pensão Alimentícia Decorrente de Ato Ilícito nº 0801224-73.2019.8.18.0073, proposta em desfavor de VITÓRIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Inicialmente, destaco que a Apelação Cível foi distribuída a esta Câmara Especializada Cível de forma equivocada.

 

Isso porque, a norma regimental prevê, de forma expressa, a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais nos feitos da Fazenda Pública, verbo ad verbum:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009

 

Assim, considerando que o recurso discute a responsabilidade civil do município, que é parte do presente recurso, deve o feito em epígrafe ser distribuído a alguma das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição da Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, competente para processar e julgar o recurso em questão, nos termos do art. 86, inciso I, “a”, item 6, do RITJPI.

 

Ao setor de Distribuição para providências cabíveis.

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801224-73.2019.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801224-73.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

KAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA

Réu

VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

Publicação

25/08/2025