
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0816084-38.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Acumulação de Proventos]
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVARENGA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, AMARILDO FERNANDES GUIMARAES, FRANCISCO VAGNER LINHARES DE SOUSA, ANTONIO DA CRUZ VIEIRA LIMA, ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONINO PEREIRA GALIZA, CARLOS ALBERTO ANDRE DA CRUZ, CARLOS AUGUSTO GONCALVES FURTADO, DOMINGOS FAUSTINO DE SOUZA, EDIVAN DA COSTA SOUSA, ELCI RIBEIRO DE ARRAES, EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO, ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES/APELANTES. ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. ART. 313, §2º, II, ART. 485, IV, ART. 932, III, TODOS DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se, na origem, de “Ação Ordinária” ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS ALVARENGA E OUTROS, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito (ID. 23339534) em nome de um dos autores, o Sr. Antônio da Cruz Vieira Lima, falecido em 14/02/2023, antes de o magistrado a quo ter proferido sentença nos autos (ID 23315754).
Em decisão de ID 23349803, este Relator determinou: i) a intimação do referido autor, por meio de seus patronos, para que promovesse a habilitação dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC); ii) a intimação do espólio ou sucessores do autor falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que promovessem as suas habilitações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC); iii) a intimação do espólio ou sucessores do de cujus, por edital, que promovessem as suas habilitações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (485, IV, do CPC).
Todavia, decorrido o prazo assinalado, as partes intimadas quedaram-se inertes.
É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, conforme mencionado no relatório acima, foi informado o falecimento do autor Antônio da Cruz Vieira Lima, razão pela qual os seus patronos foram intimados para promover a regularização da representação processual, bem como foram intimados os seus espólios ou sucessores por meio de carta com aviso de recebimento e por edital, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No entanto, decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação dos patronos, espólios e/ou sucessores.
Tal inércia conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao referido Autor/Apelante, em conformidade com o art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, posto que não há condições de a demanda prosseguir para ele sem a regularização determinada, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da demanda, nos termos do §3º do art. 485 do CPC.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[…]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[…]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[…]
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Salienta-se, ainda, que o óbito do referido Autor ocorreu antes de o magistrado a quo ter proferido sentença nos autos (ID 23315754), bem como antes do julgamento do recurso de Apelação Cível.
Isso posto, declaro a nulidade da sentença a quo (ID 23315754) em relação ao Autor/Apelante Antônio da Cruz Vieira Lima, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao referido Autor/Apelante, com fundamento no art. 313, §2º, II, art. 485, IV, art. 932, III, todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito em relação aos demais Autores/Apelantes.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0816084-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVARENGA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2025