
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800726-79.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DIMAR MIRANDA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso contra instituição financeira. Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
3. A ausência de reclamação administrativa não impede o ajuizamento da demanda, sendo o acesso ao Judiciário um direito constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXV), afastando a preliminar de ausência de interesse de agir.
4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal nas relações de consumo, nos termos do art. 27 do CDC, afastando-se a preliminar de prescrição.
5. A instituição financeira não comprova o repasse dos valores ao consumidor, elemento essencial para a validade do contrato de mútuo, ensejando a nulidade absoluta do contrato com fundamento nos arts. 104, I e III, e 166, I, do Código Civil.
6. A ausência de engano justificável na cobrança de quantia indevida autoriza a restituição em dobro dos valores, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
7. A dedução indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha grave na prestação de serviço bancário e ofensa à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais, conforme a Súmula 479 do STJ.
8. O valor arbitrado a título de danos morais em primeiro grau revela-se desproporcional à extensão do dano, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da 1ª Câmara Cível do TJPI.
9. Recurso do consumidor provido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco ao consumidor acarreta a nulidade absoluta do contrato de empréstimo.
2. A cobrança indevida de valores sem causa legítima enseja a restituição em dobro, salvo engano justificável.
3. A dedução indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, cuja reparação deve observar a gravidade da falha e o caráter pedagógico da sanção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, I e III, e 166, I; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022; STJ, Súmula 479.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por DIMAR MIRANDA GOMES, e, de outro, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI.
Na origem, aduziu o autor/apelante Dimar Miranda Gomes que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 786446293, não autorizando qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, dada sua condição de idoso e hipossuficiente.
A sentença de mérito (Id. 22759357) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 786446293; (ii) condenar o banco requerido à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas e acrescidas de juros; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 22759359), requerendo a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por sua vez, o banco réu também apelou (Id. 22759364), arguiu, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição trienal e quinquenal; e, no mérito, sustentou: (iii) validade da contratação; (iv) inexistência de dano moral; (v) necessidade de reforma da sentença para total improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Ids. 22759618 e 22759620), o autor refutou todos os argumentos da instituição financeira, defendendo a manutenção da sentença com a ampliação dos efeitos condenatórios, enquanto o banco rechaçou as razões do recurso autoral, pleiteando seu não conhecimento, inclusive sob o manto do princípio da dialeticidade.
É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
De início, não subsistem as preliminares arguidas pelo banco. Em relação a preliminar da ausência de interesse de agir tem-se que a simples ausência de reclamação administrativa não configura carência de ação, pois o acesso à jurisdição é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV). Quanto a prescrição esse ponto já se encontra superado, vez que, como bem decidido pelo juízo a quo, tratando-se de relação de consumo, o correto é a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90.
O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado. No entanto, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.
Sem a perfectibilidade da relação contratual por ausência de entrega do valor contratado, impõe-se a nulidade absoluta do contrato, conforme os ditames dos arts. 104, I e III, c/c art. 166, I, do Código Civil, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Configurada a cobrança indevida, sem causa legítima, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
"Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
No presente caso, não se evidencia engano justificável, dada a conduta negligente do banco que sequer cuidou de comprovar o repasse de valores.
No tocante aos danos morais, cumpre reconhecer que a indevida redução do benefício previdenciário de pessoa idosa, sem que sequer tenha recebido qualquer valor, extrapola o mero aborrecimento. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ (Súmula 479), a falha na prestação do serviço bancário gera dever de indenizar.
Ademais, o valor arbitrado em primeira instância (R$ 1.000,00) revela-se irrisório diante da extensão do dano e do caráter pedagógico que deve nortear a reparação. Assim, mostra-se razoável a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes semelhantes da 1ª Câmara Cível do TJPI.
A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que o desconto indevido de valores em benefícios previdenciários, sobretudo quando ausente comprovação da transferência dos valores, constitui falha na prestação do serviço, ensejando reparação:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, merece reforma a sentença de piso para condenar o banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, bem como para majorar os danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, dou provimento à apelação do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Nego provimento à apelação do banco réu, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos da lei.
0800726-79.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDIMAR MIRANDA GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/08/2025