Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832767-48.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0832767-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.

I) Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato e TED anexado nos autos, apresentado na contestação.

II) Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

III) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que consta nos autos o contrato eletrônico questionado (ID.43813620) e o TED. (id.43813624), não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

IV – Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo da Juiz(a) de Direito da 8 ª Vara da Comarca de Teresina – pi, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO, em face do BANCO SANTANDER S/A.

Em sentença (Num. 24285326), o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).

Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno o autor em custas processuais, e também ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em  10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. “


            Em suas razões recursais (Num. 24285328), o apelante sustenta que quando da apresentação da contestação, não houve a juntada de comprovante de transferência. A parte ré juntou, tão somente, printscreen de tela sistêmica (inserido no corpo da contestação), o que é não é suficiente para funcionar como prova.

            Além disso, não há no contrato cláusulas essenciais que descrevam número/valor de parcelas e nem valor emprestado/valor final a ser pago. Ainda assim, o juiz de piso julgou a demanda totalmente improcedente. Alega que a parte ré não juntou aos autos nem contrato válido e nem TED que comprovasse qualquer transferência, de modo que deve ser aplicado o disposto na súmula n°18 do TJPI

            Requer ao final que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e totalmente provido, reformando a sentença de piso, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora/recorrente, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na Petição Inicial, tendo em vista que, dentre os outros argumentos, o Banco não comprovou a transferência de valores para a parte autora/recorrente e o suposto contrato não atende à regulamentação de regência.

            Requer seja a parte recorrida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

            O banco apresentou contrarrazões (Id 24285331), na qual requer o improvimento do apelo apresentado pelo banco.

             É o relatório. Passo a decidir.

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato eletrônico de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato e TED anexados aos autos, apresentados na contestação.

Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que consta nos autos o contrato eletrônico questionado ID 43813620 e o TED. ID 43813624, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

IV. DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe IMPROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832767-48.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )

Detalhes

Processo

0832767-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/08/2025