
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0759446-41.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE MACEDO NETO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE AMÂNCIO EPIFÂNIO DE MACÊDO, representado por FRANCISCO DE MACÊDO NETO, contra "decisão" proferida nos autos da Ação de Desapropriação n.º 0000009-66.2013.8.18.0086, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Picos/PI.
A decisão impugnada (Id 65935127), extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de abertura de inventário pelo espólio, determinando ainda a expedição de mandado para registro do imóvel desapropriado em favor do Estado do Piauí e o declínio de competência para a 3ª Vara de Picos, especializada em inventários, para prosseguimento da execução quanto ao levantamento do valor da indenização.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que não seria exigível a abertura de inventário para fins de levantamento da indenização, diante do valor reduzido do crédito (R$ 3.000,00), da ausência de outros bens e da condição de administrador provisório exercida por Francisco de Macêdo Neto, com base no art. 1.797, II, do Código Civil.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pelo provimento do recurso para que se determine o levantamento do valor depositado sem a necessidade de inventário.
É o relatório. Decido.
A interposição do presente recurso revela vícios que impedem seu conhecimento.
Conforme o disposto no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, das sentenças cabe apelação.
Ainda, nos termos do artigo § 3º, daquele mesmo dispositivo, é cabível a apelação mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 (matérias sujeitas ao agravo de instrumento) integrarem capítulo da sentença.
Lado outro, o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos moldes do art. 1.015 do mesmo diploma.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida:
declarou a extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito (art. 924, II, CPC);
determinou providências finais para encerramento da fase executiva;
e operou o declínio de competência para outro juízo.
Tais características conferem à decisão a natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, c/c art. 1.009, § 3º, do CPC, sendo impugnável, portanto, por apelação.
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:
“A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.559.001/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/02/2020)
Portanto, a via recursal eleita é incompatível com a natureza da decisão atacada, revelando-se inadequada.
Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso por inadequação da via processual utilizada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inadequação da via recursal, nos termos dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
José Vidal de Freitas Filho.
Relator
0759446-41.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorFRANCISCO DE MACEDO NETO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2025