
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801031-34.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ALBERTINA RODRIGUES BASTOS
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINA RODRIGUES BASTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO PAN S.A..
A sentença de primeiro grau, proferida sob o ID 26964252, julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ainda na sentença, o juízo condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II, c/c art. 81 do CPC), no valor de 5% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 26964253), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, defende a nulidade do contrato, a repetição do indébito e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Foram apresentadas Contrarrazões à Apelação pelo BANCO PAN S.A. (ID 26964256), nas quais se requer o desprovimento do recurso.
O feito encontra-se devidamente instruído, e não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.
É o que interessa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gira em torno da suposta ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora, que pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de não ter sido devidamente informada sobre as condições do negócio, especialmente acerca da natureza do produto contratado e da mecânica dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Conforme bem destacado pelo juízo de origem, restou comprovada a celebração regular do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes. O banco recorrido juntou o instrumento contratual (ID 26964233), devidamente assinado eletronicamente mediante biometria facial, acompanhada de captura de imagem do rosto da autora, além de geolocalização do dispositivo utilizado para assinatura, elementos que conferem robustez à identificação da contratante e afastam qualquer alegação de fraude ou ausência de consentimento.
Ademais, consta dos autos comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (ID 26964232), o que ratifica a efetiva disponibilização dos recursos.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais.
Destaco que a contratação por meio digital, mediante validação biométrica e geolocalização, está em consonância com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual admite a formalização de contratos eletrônicos, dispensando a presença física e formalidades notariais para essa modalidade negocial, desde que preservada a segurança e autenticidade dos dados.
Todavia, conforme salientado na sentença, e nos documentos acostados aos autos, verifica-se que o instrumento contratual dispõe de forma clara e acessível sobre as condições pactuadas, encargos incidentes, funcionamento do produto e demais informações relevantes, em estrita observância ao disposto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
O simples fato de o produto financeiro envolver a modalidade de cartão de crédito consignado, com amortização por desconto em folha e possibilidade de saldo remanescente a ser pago por outros meios, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso, especialmente se a autora foi devidamente cientificada dessa dinâmica e recebeu os valores pactuados.
Para a declaração de nulidade do contrato, imprescindível a comprovação de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou simulação (art. 171 do Código Civil), ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ao contrário, restou demonstrado que houve anuência expressa da parte apelante, com a utilização da biometria facial e posterior recebimento dos valores em sua conta bancária, afastando-se qualquer suspeita de contratação à sua revelia.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a contratação eletrônica com identificação biométrica e transferência dos valores ao titular do benefício constitui meio idôneo de prova quanto à validade do negócio jurídico:
“A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. [...] A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna [...]” (TJCE, AC 50021503820228130363, Rel. Des. Amorim Siqueira, julgado em 14/03/2023).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, também não assiste razão à apelante. Conforme assentado na sentença e reafirmado pelo recorrido, a autora permaneceu com o valor recebido e não comprovou qualquer abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial, não havendo que se falar em configuração de dano moral indenizável. Do mesmo modo, não restou comprovada a existência de valores descontados indevidamente, sendo incabível a repetição de indébito.
Além disso, a condenação por litigância de má-fé também se mostra adequada. A autora alegou desconhecer completamente a contratação, quando os autos revelam que:
O valor contratado foi creditado em sua conta bancária;
Houve uso de assinatura digital e elementos identificadores autênticos;
Não houve qualquer tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia antes da propositura da demanda.
Tal conduta configura alteração dolosa da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que justifica a condenação aplicada pelo juízo de origem.
Portanto, não merece reforma a r. sentença, seja quanto à improcedência dos pedidos, seja quanto à multa por litigância de má-fé aplicada, a qual encontra-se devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos.
Ademais, a condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a possibilidade de imposição da multa por má-fé, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, restando a exigibilidade da multa suspensa até que haja modificação na situação financeira da parte, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801031-34.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorALBERTINA RODRIGUES BASTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/08/2025