TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021975-15.2016.8.18.0140
APELANTE: WILSON FURTADO ROBERTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, MARINA LACERDA CUNHA LIMA, CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - HONORÁRIOS NÃO FIXADOS - MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com isso, defiro o pedido de justiça gratuita requerido. 2) Firmando as partes acordo para dar solução à lide, não se pode presumir que a parte autora foi sucumbente em parte dos pedidos formulados na inicial, razão pela qual não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu; 3) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação interposta por WILSON FURTADO ROBERTO contra decisão proferida em Ação Monitória pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI proposta por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Por meio da decisão Id nº 1180626, o magistrado de piso, julgou nos seguintes termos.
“ Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Honorários advocatícios nos termos do acordo, com fulcro no §2º, do art. 90, CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo, com fulcro no §2º, do art. 90, CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. “
Descontente com essa decisão a apelante apresentou recurso de apelação Id nº 1180559 alegando que merece ser reformada a decisão que homologou o acordo celebrado entre os litigantes e deu quitação geral aos débitos em discussão, visto que a transação não contou com a participação do advogado da parte exequente, este que era credor dos honorários sucumbências, verba autônoma e privativa do causídico e que não pode ser abarcado pelo acordo celebrado.
Requer portanto que a parte ré pague os honorários advocatícios sucumbências, bem como fixe honorários sucumbenciais nos embargos à execução, a serem pagos pela Executada.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões ID 1180622, na qual requer preliminarmente, que seja acolhido o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Em caráter sucessivo, caso ultrapassado o pedido supra, REQUER que se digne este Colendo Tribunal, caso haja o conhecimento do recurso ora combatido, em NEGAR PROVIMENTO IN TOTUM
Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 2039338, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com isso, defiro o pedido de justiça gratuita requerido.
MÉRITO
Alega o apelante em suas razões que merece ser reformada a decisão que homologou o acordo celebrado entre os litigantes e deu quitação geral aos débitos em discussão, visto que a transação não contou com a participação do advogado da parte exequente, este que era credor dos honorários sucumbências, verba autônoma e privativa do causídico e que não pode ser abarcado pelo acordo celebrado.
O acordo traduz a vontade das partes, não podendo o Juízo fixar os honorários se as partes nada dispuseram a respeito.
De qualquer sorte, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em havendo transação, não há sucumbência, senão, vejamos:
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ACEITAÇÃO DE PROPOSTA FORMULADA PELA OUTRA PARTE - TRANSIGENCIA - HONORARIOS DE SUCUMBENCIA - CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA. I. Se o processo foi extinto porque, sem seu curso, o autor aceitou proposta formulada pelo réu, é certo dizer que houve transação (C. Civil - art. 1.025). II.Em havendo transação, não há sucumbência. O processo termina sem condenação de qualquer das partes (CPC, art. 26, § 2º).(STJ - RESP 87.696/CE MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/05/1996, DJ 17/06/1996, P. 21457).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Firmando as partes acordo extrajudicial para dar plena quitação ao contrato em discussão na demanda judicial, em razão de desconto oferecido pela Instituição Financeira, não se pode presumir que a parte ré reconheceu a procedência dos pedidos formulados na inicial, razão pela qual não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono da autora; 2) Recurso desprovido. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0035067-09.2016.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Novembro de 2019 - Grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL -SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - HONORÁRIOS NÃO FIXADOS - MANTENÇA DA SENTENÇA. 1) Firmando as partes acordo para dar solução à lide, não se pode presumir que a parte autora foi sucumbente em parte dos pedidos formulados na inicial, razão pela qual não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu; 2) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00013636520178030002 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal)
Assim, conforme precedentes acima destacados, sem razão o apelante quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em sentença homologatória de acordo
Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0021975-15.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWILSON FURTADO ROBERTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/02/2023