
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802452-48.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MIRIAM DE FATIMA GUIDA DE MIRANDA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO EM DATA POSTERIOR AO SAQUE. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Miriam de Fátima Guida de Miranda Araújo em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação de Reparação do Pasep C/C Danos Materiais e Morais proposta contra o Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Alega a autora/apelante, em síntese, que somente ao realizar o saque das cotas do PASEP, após décadas de contribuição, percebeu a existência de valores supostamente irrisórios em sua conta individual vinculada ao programa, motivo pelo qual requereu a condenação do réu à restituição de valores, bem como à indenização por danos materiais e morais.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão com base na tese firmada no Tema 1150 do STJ, entendendo que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, teria como termo inicial a data em que a autora teve ciência inequívoca do valor — ou seja, no momento do saque ocorrido em 24/11/2004 — e, como a ação foi ajuizada apenas em 19/08/2024, haveria o transcurso do decênio legal (Id. 27094345).
Em suas razões (Id. 27094347), o apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição na espécie, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta que o termo inicial do referido prazo deve ser computado a partir da data em que o titular teve ciência inequívoca do dano sofrido, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas quando teve acesso ao extrato das movimentações da conta vinculada ao PASEP. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e, por conseguinte, o provimento do recuso.
O Banco do Brasil, em contrarrazões (Id. 27094350), pugna pelo desprovimento do recurso, reafirmando o correto julgamento de primeira instância, inclusive requerendo a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ, referente à distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas PASEP.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho os efeitos da Justiça Gratuita deferida à parte apelante no primeiro grau, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator dar provimento ao recurso quando este contrariar orientação firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
É o que se verifica no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”
(REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023)
No presente caso, constata-se que a autora teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada em 09/11/2023, data do extrato de movimentação financeira da conta PASEP juntado aos autos (Id. 270943277), por meio do qual é possível identificar detalhadamente todas as transações realizadas.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/08/2024, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 09/11/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, tendo sido a presente ação ajuizada dentro do prazo decenal previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
A parte apelada pleiteia a suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ, cujo objeto consiste em definir:
“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”
Ocorre que, no presente caso, não se discute a validade dos lançamentos a débito ou a origem dos lançamentos efetuados, mas sim o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegado desfalque. Ou seja, trata-se de matéria autônoma, já decidida pelo STJ no Tema 1150, que versa precisamente sobre prescrição na hipótese de contas do PASEP.
Assim sendo, não há fundamento para suspender o julgamento do presente recurso com base no Tema 1300, pois a discussão travada não depende do resultado daquela afetação.
Registre-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0802452-48.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMIRIAM DE FATIMA GUIDA DE MIRANDA ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/08/2025