
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0014965-85.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Crime Tentado]
APELANTE: VALDEMIR LAURINDO FLORES, JOSE NILSON ROCHA DURANS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelações criminais interpostas por Valdemir Laurindo Flores e José Nilson Rocha Durans (ID nº 23766417 - Pág. 222/234 e 23766417 - Pág. 206/219) contra a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-os pela prática de roubo tentado (uma vez), nos termos do art. 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, e de roubo consumado (três vezes), em continuidade delitiva específica e com incidência de causas especiais de aumento, conforme o art. 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Reconheceu-se, ainda, o concurso formal impróprio com o crime de latrocínio tentado (uma vez), previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, e art. 70, segunda parte, todos do Código Penal.
A ambos os apelantes foi imposta a pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de JOSÉ NILSON ROCHA DURANS e VALDEMIR LAURINDO FLORES, vulgo “Amarelinho”, atribuindo-lhes a prática das infrações penais tipificadas nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da tentativa de assalto à agência do Banco Santander; bem como nos arts. 157, § 2º, I, II e IV, e 157, § 2º, I e II, também do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP), em razão dos roubos subsequentes dos veículos Fiat Pálio e L-200 Mitsubishi.
A denúncia foi recebida em 01/08/2014. (ID nº 23766414 - Pág. 185)
A sentença condenou Valdemir Laurindo Flores e José Nilson Rocha Durans como incursos nos crimes de roubo tentado (uma vez), previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal; e de roubo consumado (três vezes), em continuidade delitiva específica, com incidência de causas de aumento de pena, na forma do art. 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, c/c art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma. Reconheceu-se, ainda, o concurso formal impróprio com o crime de latrocínio tentado (uma vez), tipificado no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, e art. 70, segunda parte, todos do Código Penal.Em razão disso, fixou-se a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa (ID nº 23766417 – pág. 154).
Inconformados, os réus interpuseram apelações. A defesa de Valdemir Laurindo Flores requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da pena, com a correta aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e do princípio da individualização da pena, além da exclusão do delito do art. 157, § 3º, c/c art. 14, I, ambos do CP, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, I, do CPP, ou, sucessivamente, a desclassificação para o art. 329 do CP, bem como a redução ou parcelamento da pena de multa.
Por sua vez, a defesa de José Nilson Rocha Durans igualmente pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, de forma subsidiária, a revisão da reprimenda, com a correta aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP, observância da individualização da pena e da vedação à reformatio in pejus, além da absolvição quanto ao delito previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, I, do CP, com fundamento no art. 386, I, do CPP, ou, sucessivamente, sua desclassificação para o art. 329 do CP, e, por fim, a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial dos recursos defensivos, a fim de reformar a sentença quanto às teses de reformatio in pejus (Valdemir Laurindo Flores) e de bis in idem e reformatio in pejus (José Nilson Rocha Durans), pugnando, contudo, pela manutenção da decisão nos demais termos. (ID nº 23766417 - Pág. 246/254 e 23766418 - Pág. 1/5).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 24494962 - Pág. 1/13) pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos por Valdemir Laurindo Flores e José Nilson Rocha Durans, tão somente para o redimensionamento das penas aplicadas, reconhecendo, em relação a Valdemir, a correta aplicação da causa de diminuição pela tentativa e da atenuante da confissão espontânea, e, quanto a José Nilson, a adequada consideração da reincidência como agravante ou circunstância judicial.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a presente apelação criminal já foi regularmente apreciada por este Relator, nos autos da Apelação Criminal nº 2017.0001.010980-0, julgada em 28 de fevereiro de 2018, ocasião em que os recursos defensivos interpostos por Valdemir Laurindo Flores e José Nilson Rocha Durans foram parcialmente providos, com a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para resistência e o consequente redimensionamento das reprimendas impostas.
Na oportunidade, foi proferido acórdão com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS (TENTADO E CONSUMADOS) E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. PENA ELEVADA. RECONHECIMENTO REFORMATIO IN PEJUS. DISCREPÂNCIA DAS PENAS. OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 241, STJ. REAJUSTE DA DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Verificando a ocorrência de reformatio in pejus, discrepância das penas aplicadas, procede-se ao redimensionamento da pena para correção dos equívocos existentes na sentença. 2. Opera-se a desclassificação do delito de tentativa de latrocinio para resistência quando os elementos coligidos aos autos não demonstram a presença de animus necandi e os disparos de arma de fogo se deram em contexto distinto e autônomo dos primeiros delitos patrimoniais, efetuando-se a dosimetria do crime. 3. Recursos parcialmente providos à unanimidade.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos defensivos, mantendo-se as condenações dos apelantes Valdemir Laurindo Flores e José Nilson Rocha Durans pela prática dos delitos de roubo tentado (1 vez), nos termos do art. 157,§ 2°, I, II, IV e V, c/c art. 71, parágrafo único, CP, em concurso formal com o crime de resistência (art. 329, § 1º, ), nos termos da desclassificação do delito de latrocínio tentado para resistência e, em consequência, redimensionar suas penas para 07 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão e 53 dias-multa, e 11 anos, 09 meses e 02 dias de reclusão e 77 dias-multa, respectivamente, nos termos da fundamentação expendida.
Ressalte-se que, conforme certificado no ID nº 23766418 – pág. 95, já houve o trânsito em julgado do referido acórdão, de modo que o retorno desta apelação à pauta configura equívoco na distribuição, uma vez que inexiste qualquer objeto processual a ser novamente apreciado.
Dispositivo
Ante o exposto, determino o cancelamento da presente distribuição, com baixa e remessa dos autos à origem, para arquivamento, em razão de a apelação criminal já ter sido regularmente julgada, encontrando-se o acórdão transitado em julgado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0014965-85.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVALDEMIR LAURINDO FLORES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2025