Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800337-98.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800337-98.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PARTE AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM SECRETARIA. DECLARAÇÃO PESSOAL PRESTADA PERANTE SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 485, IV, DO CPC. DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO INDEVIDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC). CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.




1)RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE FÁTIMA MARIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O magistrado entendeu haver vício de representação processual, tendo em vista que a parte autora, quando intimada para prestar esclarecimentos, declarou em secretaria não conhecer as advogadas constantes da procuração e não ter autorizado o ajuizamento da ação. Ainda, foi revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e determinado que o advogado da parte autora arcasse com as custas processuais.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao desconsiderar a declaração posterior firmada pela autora, ratificando os poderes conferidos às procuradoras constantes nos autos. Alega que houve precipitação do juízo a quo ao extinguir o feito com base em um equívoco de compreensão por parte de pessoa idosa e semianalfabeta, cuja manifestação inicial em secretaria foi posteriormente retificada. Requer o reconhecimento da validade da procuração e o regular prosseguimento do feito, além da reforma da decisão quanto à revogação da gratuidade e à condenação do advogado nas custas. Aponta, ainda, violação a prerrogativas da advocacia e excessivo formalismo na exigência de renovação de mandato, colidindo com a jurisprudência dominante. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a regularidade da representação da parte autora. Ressalta que, em declaração formal prestada em secretaria, a autora expressamente afirmou desconhecer as patronas e não ter autorizado a propositura da demanda. Argumenta que a posterior tentativa de ratificação não elide a nulidade já evidenciada e reforça a necessidade de combater a prática de demandas predatórias. Requer a manutenção da sentença e a remessa de ofícios para apuração de eventual infração ética por parte da advogada subscritora da inicial.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:


II -  DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

 

III- FUNDAMENTAÇÃO  

 

Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento na ausência de capacidade postulatória da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

 

Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.  

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:  

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”  

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:  


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;  

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;  

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;  

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;  

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.  

 

No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:  

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

 

No caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.  

 

O magistrado determinou a intimação da parte autora para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

 

A sentença de extinção do feito deve ser integralmente mantida, tendo em vista que consta nos autos declaração firmada pela parte autora, analfabeta, perante servidor público, na qual expressamente afirmou não conhecer as advogadas constituídas, o que configura vício insanável de representação processual. Tal manifestação, registrada em certidão lavrada por agente dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e prevalece sobre documento particular posterior, juntado aos autos, que pretende ratificar interesse no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que esta última declaração não atende aos requisitos legais exigidos para atos firmados por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, sendo, portanto, juridicamente ineficaz para suprir o vício inicialmente constatado. 

 

Assim, correta a decisão que reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença em relação à extinção sem julgamento do mérito.

 

Contudo, deve ser reformada quanto a revogação do benefício da justiça gratuita, por não haver qualquer modificação na  situação financeira da apelante. De fato, não consta nos autos elemento que demonstre a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.

 

Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

De forma análoga, a revogação do referido benefício também deve observar os mesmos critérios. Ademais, o § 3º do mesmo artigo dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Assim, enquanto não houver prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte apelante, quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.

 

Dessa forma, restabeleço o benefício da justiça gratuita à parte apelante. 

 

Da condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais.

 

Nos termos do § 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil, é vedada a imposição de penalidades processuais a advogados no exercício regular de sua função. Eventual responsabilização, em caso de infração ético-disciplinar, deve ser apurada exclusivamente pelos órgãos de controle da advocacia, a exemplo das respectivas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao Poder Judiciário impor sanções processuais que extrapolem os limites legais.

 

No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto que evidencie má-fé, dolo ou comportamento abusivo por parte da patrona da parte demandante. Tampouco houve contraditório específico sobre eventual conduta que justificasse a imposição de ônus processuais à procuradora. A atuação profissional em demandas repetitivas ou padronizadas — fenômeno cada vez mais comum no contexto da litigância contemporânea — não pode ser tida, por si só, como indicativo de prática irregular.

 

A responsabilização pessoal de advogado exige circunstâncias individualizadas, prova robusta e regular tramitação processual que assegure ampla defesa. Ausente qualquer dessas condições, não há fundamento jurídico que legitime a condenação em custas.

 

Ademais, o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, impõe a observância rigorosa dos limites normativos, vedando a criação judicial de penalidades sem previsão legal.

 

Diante disso, afasto a condenação imposta à advogada da parte autora, por ausência de respaldo legal e fático.

 

 

IV - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, para:


1) restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante;

 

2) afastar a condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, mantém-se, no mais, a sentença de primeiro grau nos demais termos.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, a teor do Tema 1059 do STJ, além de não ter havido condenação  no 1º grau.

 

Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

 

Teresina/PI, data da assinatura  digital.

 

 

 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                             Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800337-98.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800337-98.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/08/2025