
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0810215-55.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
APELADO: ACELINA DA SILVA ARAUJO

DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NATUREZA CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. IMPERATIVO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1946423/MA). SÚMULA Nº 41 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, "A", DO CPC).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (id 22051930) interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. (apelante) contra a sentença proferida (id 22051929) pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de ACELINA DA SILVA ARAUJO (apelada), indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 330, inciso IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Narra a petição inicial (id 22051751), o BANCO RCI BRASIL S.A. celebrou com a apelada um Contrato de Financiamento nº 20031334403, com alienação fiduciária em garantia, para aquisição de um veículo "RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX". O banco autor instruiu a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 22051760), afirmando a sua validade por ter sido assinada eletronicamente.
Após a distribuição, o Juízo de primeira instância, por despacho (id 53966115), determinou que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que procedesse com a juntada da "via original da Cédula de Crédito Bancário", sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta à determinação, o BANCO RCI BRASIL S.A. informou que a Cédula de Crédito Bancário havia sido assinada eletronicamente e, portanto, não existia uma versão física do documento.
Contudo, o Juízo a quo, proferiu sentença (id 22051929), considerando que a cédula em questão foi emitida em formato cartular, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em razão da não apresentação da via original física, nos termos do art. 485, I, 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. O magistrado fundamentou sua decisão na necessidade de apresentar o título original para retirá-lo de circulação e prevenir eventual dupla cobrança, citando o Recurso Especial nº 1.277.394/SC do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o BANCO RCI BRASIL S.A. interpôs Recurso de Apelação (id 22051930), pugnando pela cassação da sentença e reiterando que a Cédula de Crédito Bancário foi confeccionada e assinada eletronicamente e não existe via física. Argumenta a plena validade jurídica dos contratos eletrônicos, citando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o Código Civil.
Considerando que a parte ré não havia sido citada em primeira instância, não houve apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao seguimento do recurso, tampouco ocorrência das hipóteses de extinção anômala da via recursal.
Quanto aos pressupostos subjetivos, constata-se que a parte apelante é legítima e tem interesse recursal, em razão da extinção da demanda pelo juízo monocrático.
Apresentação da Via Original do Instrumento Contratual
A controvérsia essencial do presente recurso reside na exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a Ação de Busca e Apreensão, especialmente quando se observa que a referida cédula, no caso concreto, foi emitida em formato cartular. O apelante postula a modificação da sentença, pleiteando o acolhimento do pedido inicial, ao argumento de que apresentou a cédula de crédito bancário original, ainda que de forma tardia, e que a mesma seria eletrônica. Contudo, a análise dos autos e o entendimento deste Tribunal, como se verá, conduzem à conclusão oposta.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial, dotado das características típicas dos títulos de crédito, tais como literalidade, cartularidade, abstração, autonomia, independência e possibilidade de circulação.
Em razão dessas particularidades, notadamente quanto à circulação da cártula e à necessidade de prevenir sua indevida negociação ou a eventual duplicidade de cobrança contra o devedor, impõe-se a exigência de apresentação da via original da cédula, mesmo nos casos em que se utilize o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
A exigência de apresentação do original do título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, constitui regra não apenas para ações executivas, mas também para quaisquer demandas fundadas na referida cártula, dada a sua natureza. Nesse contexto, à luz do princípio da cartularidade, revela-se imprescindível que o credor esteja de posse do título original, condição sem a qual, ainda que seja o legítimo titular do crédito, não poderá exercer seu direito por meio das prerrogativas conferidas pelo regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.
Dessa forma, a juntada do documento original é essencial à propositura da demanda, por ser o meio adequado para comprovar tanto a titularidade do crédito quanto a inexistência de cessão a terceiro. Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.
Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.
Diante disso, conclui-se que a petição inicial instruída com simples cópia da cédula de crédito bancário não atende ao disposto no art. 320 do CPC, sendo imprescindível a apresentação do título em sua via original para que se viabilize a demanda.
Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, tem reconhecido a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário como requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, em respeito ao princípio da cartularidade e às normas que regem os títulos de crédito, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o intuito de conferir maior segurança jurídica à matéria ora discutida, consolidou seu posicionamento por meio da Súmula nº 41, nos seguintes termos:
SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.
No presente caso, verifica-se que a instituição bancária apelante acostou aos autos apenas a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário (id 22051760), documento este que, conforme a fundamentação, foi emitido em formato cartular, ou seja, com natureza de título de crédito físico. Contudo, mesmo após regularmente intimada para apresentar a via original da cártula, imprescindível à formação válida da relação jurídica processual, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.
O documento em questão não se trata de mera prova documental, mas sim de condição de procedibilidade da ação fundada em título de crédito cartular, cuja ausência compromete a própria viabilidade da demanda desde o seu nascedouro. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da ordem judicial quanto à apresentação do contrato em sua via original, documento essencial à propositura da demanda.
Tal circunstância inviabiliza a análise da higidez formal da cártula e compromete integralmente a pretensão da parte apelante, sobretudo diante das exigências legais que condicionam a validade e a exigibilidade dos títulos cartulares à observância do princípio da cartularidade. Cumpre salientar que, embora o art. 424 do Código de Processo Civil estabeleça que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia", tal previsão não se mostra aplicável à hipótese dos autos, pois, no campo do direito empresarial, prevalece o princípio da cartularidade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de apresentação, pela parte autora/apelante, do documento original que embasa a demanda, mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto.
Decisão Monocrática
Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator, em juízo monocrático, decidir sobre o mérito recursal quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, notadamente quando o recurso se revelar manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência consolidada.
No caso em apreço, o julgamento monocrático se justifica pela incidência do art. 932, IV, "a", do CPC, uma vez que o recurso interposto contraria entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 41 do TJPI, já transcrita na fundamentação deste decisum.
Dessa forma, sendo o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se o seu julgamento monocrático, com a negativa de provimento.
III - DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e no entendimento firmado na Súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0810215-55.2024.8.18.0140 -
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 24/08/2025
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