Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810215-55.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0810215-55.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
APELADO: ACELINA DA SILVA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NATUREZA CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. IMPERATIVO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1946423/MA). SÚMULA Nº 41 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, "A", DO CPC).


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (id 22051930) interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. (apelante) contra a sentença proferida (id 22051929) pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de ACELINA DA SILVA ARAUJO (apelada), indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 330, inciso IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Narra a petição inicial (id 22051751), o BANCO RCI BRASIL S.A. celebrou com a apelada um Contrato de Financiamento nº 20031334403, com alienação fiduciária em garantia, para aquisição de um veículo "RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX". O banco autor instruiu a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 22051760), afirmando a sua validade por ter sido assinada eletronicamente.

Após a distribuição, o Juízo de primeira instância, por despacho (id 53966115), determinou que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que procedesse com a juntada da "via original da Cédula de Crédito Bancário", sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta à determinação, o BANCO RCI BRASIL S.A. informou que a Cédula de Crédito Bancário havia sido assinada eletronicamente e, portanto, não existia uma versão física do documento.

Contudo, o Juízo a quo, proferiu sentença (id 22051929), considerando que a cédula em questão foi emitida em formato cartular, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em razão da não apresentação da via original física, nos termos do art. 485, I, 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. O magistrado fundamentou sua decisão na necessidade de apresentar o título original para retirá-lo de circulação e prevenir eventual dupla cobrança, citando o Recurso Especial nº 1.277.394/SC do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, o BANCO RCI BRASIL S.A. interpôs Recurso de Apelação (id 22051930), pugnando pela cassação da sentença e reiterando que a Cédula de Crédito Bancário foi confeccionada e assinada eletronicamente e não existe via física. Argumenta a plena validade jurídica dos contratos eletrônicos, citando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o Código Civil.

Considerando que a parte ré não havia sido citada em primeira instância, não houve apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Admissibilidade

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao seguimento do recurso, tampouco ocorrência das hipóteses de extinção anômala da via recursal.

Quanto aos pressupostos subjetivos, constata-se que a parte apelante é legítima e tem interesse recursal, em razão da extinção da demanda pelo juízo monocrático.

 

Apresentação da Via Original do Instrumento Contratual

 

A controvérsia essencial do presente recurso reside na exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a Ação de Busca e Apreensão, especialmente quando se observa que a referida cédula, no caso concreto, foi emitida em formato cartular. O apelante postula a modificação da sentença, pleiteando o acolhimento do pedido inicial, ao argumento de que apresentou a cédula de crédito bancário original, ainda que de forma tardia, e que a mesma seria eletrônica. Contudo, a análise dos autos e o entendimento deste Tribunal, como se verá, conduzem à conclusão oposta.

 Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial, dotado das características típicas dos títulos de crédito, tais como literalidade, cartularidade, abstração, autonomia, independência e possibilidade de circulação.

 Em razão dessas particularidades, notadamente quanto à circulação da cártula e à necessidade de prevenir sua indevida negociação ou a eventual duplicidade de cobrança contra o devedor, impõe-se a exigência de apresentação da via original da cédula, mesmo nos casos em que se utilize o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

 A exigência de apresentação do original do título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, constitui regra não apenas para ações executivas, mas também para quaisquer demandas fundadas na referida cártula, dada a sua natureza. Nesse contexto, à luz do princípio da cartularidade, revela-se imprescindível que o credor esteja de posse do título original, condição sem a qual, ainda que seja o legítimo titular do crédito, não poderá exercer seu direito por meio das prerrogativas conferidas pelo regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.

 Dessa forma, a juntada do documento original é essencial à propositura da demanda, por ser o meio adequado para comprovar tanto a titularidade do crédito quanto a inexistência de cessão a terceiro. Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.

Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.

Diante disso, conclui-se que a petição inicial instruída com simples cópia da cédula de crédito bancário não atende ao disposto no art. 320 do CPC, sendo imprescindível a apresentação do título em sua via original para que se viabilize a demanda.

Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, tem reconhecido a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário como requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, em respeito ao princípio da cartularidade e às normas que regem os títulos de crédito, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

 

Cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o intuito de conferir maior segurança jurídica à matéria ora discutida, consolidou seu posicionamento por meio da Súmula nº 41, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.

 

No presente caso, verifica-se que a instituição bancária apelante acostou aos autos apenas a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário (id 22051760), documento este que, conforme a fundamentação, foi emitido em formato cartular, ou seja, com natureza de título de crédito físico. Contudo, mesmo após regularmente intimada para apresentar a via original da cártula, imprescindível à formação válida da relação jurídica processual, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.

 O documento em questão não se trata de mera prova documental, mas sim de condição de procedibilidade da ação fundada em título de crédito cartular, cuja ausência compromete a própria viabilidade da demanda desde o seu nascedouro. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da ordem judicial quanto à apresentação do contrato em sua via original, documento essencial à propositura da demanda.

 Tal circunstância inviabiliza a análise da higidez formal da cártula e compromete integralmente a pretensão da parte apelante, sobretudo diante das exigências legais que condicionam a validade e a exigibilidade dos títulos cartulares à observância do princípio da cartularidade. Cumpre salientar que, embora o art. 424 do Código de Processo Civil estabeleça que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia", tal previsão não se mostra aplicável à hipótese dos autos, pois, no campo do direito empresarial, prevalece o princípio da cartularidade.

 Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de apresentação, pela parte autora/apelante, do documento original que embasa a demanda, mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto.

 

Decisão Monocrática

 

Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator, em juízo monocrático, decidir sobre o mérito recursal quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, notadamente quando o recurso se revelar manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência consolidada.

 No caso em apreço, o julgamento monocrático se justifica pela incidência do art. 932, IV, "a", do CPC, uma vez que o recurso interposto contraria entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 41 do TJPI, já transcrita na fundamentação deste decisum.

 Dessa forma, sendo o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se o seu julgamento monocrático, com a negativa de provimento.

 

III - DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e no entendimento firmado na Súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).

Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810215-55.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2025 )

Detalhes

Processo

0810215-55.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

ACELINA DA SILVA ARAUJO

Publicação

24/08/2025