TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814151-98.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a validade do contrato, de fato restou evidenciado a nulidade da avença em questão, ante a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a validade de negócio jurídico celebrado com analfabeto. 2.Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mas compensando o valor depositado na conta do Autor na forma do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, não sendo cabível nenhuma alteração, eis que o montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, guarda compatibilidade com a complexidade da causa, também por isso, devendo ser mantido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Antônio João Pereira de Sousa, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o d. Juiz a quo, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como condenar o demandado BANCO ITAÚ BMG S/A à restituir o indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor na forma simples, compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do suplicante e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a parte Autora recorreu da sentença, pretendendo a reforma parcial da decisão, apenas para condenar o réu à devolução dos valores indevidamente descontados na forma em dobro, bem como para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Insta salutar, inicialmente, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, a parte Autora recorreu da sentença, pretendendo a reforma parcial da decisão, apenas para condenar o réu à devolução dos valores indevidamente descontados na forma em dobro, bem como para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese, o douto Magistrado a quo declarou a nulidade do contrato pactuado, pois este não observou a forma prescrita em lei para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e condenou o Banco apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a repetição do indébito dos valores efetivamente descontados, porém, na forma simples.
Quanto a validade do contrato, de fato restou evidenciado a nulidade da avença em questão, ante a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a validade de negócio jurídico celebrado com analfabeto.
Diante disso, resta evidente que os fatos descritos na peça inicial aconteceram por culpa exclusiva do banco Apelado, pois a má prestação dos serviços bancários comprovou a vulnerabilidade do sistema de contratação do empréstimo consignado, ensejando, conforme o art. 14 do CDC, responsabilidade civil. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse dispositivo legal, deflui que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela Teoria do Risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Vejamos o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 105.).
Dessa forma, diante de descontos realizados com base em um contrato totalmente nulo, têm-se que são considerados indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 42 do CDC Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal.
De qualquer sorte, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação aos contratos de empréstimos oferecido aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco Recorrido não pode ser enquadrada como mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela.
Compulsando os autos, verifico que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A juntou comprovante de TED de id. nº 1111757 para a conta da apelante no valor de R$ 361,56 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme, portanto, tal numerário deverá ser devolvido ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor, aplicando-se, assim a compensação prevista no art. 368, do Código Civil, verbis:
Art.368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Portanto, a sentença merece reforma, para condenar o Banco apelado em devolver em dobro os valores indevidamente descontados, mas para manter a compensação do valor depositado na conta do Autor.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, não sendo cabível nenhuma alteração, eis que o montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, guarda compatibilidade com a complexidade da causa, também por isso, devendo ser mantido.
Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para condenar o Banco apelado à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício do apelante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0814151-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Publicação27/08/2021