Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801997-21.2023.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Bernadete da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve indevida inversão do ônus da prova, afronta ao art. 373, II, do CPC e aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando pela declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação quanto à existência do contrato viola o art. 373, II, do CPC e configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação expressa sobre a existência do contrato tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco substituiu normas legais por orientações administrativas, mas se valeu de fundamentos jurídicos e processuais legítimos, compatíveis com os princípios da razoabilidade, cooperação e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801997-21.2023.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801997-21.2023.8.18.0060

AGRAVANTE: BERNARDETE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Bernadete da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve indevida inversão do ônus da prova, afronta ao art. 373, II, do CPC e aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando pela declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação quanto à existência do contrato viola o art. 373, II, do CPC e configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte.

  2. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação expressa sobre a existência do contrato tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo.

  3. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto.

  4. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco substituiu normas legais por orientações administrativas, mas se valeu de fundamentos jurídicos e processuais legítimos, compatíveis com os princípios da razoabilidade, cooperação e boa-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.

  2. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda.

  3. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 


 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BERNARDETE DA SILVA em face da Decisão Terminativa de ID nº 21523875, cujo teor negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Em suas razões recursais, ID nº 22910345, a parte Agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática que negou provimento à apelação afronta o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao inverter indevidamente o ônus da prova. Sustenta que a exigência de apresentação de extratos bancários não encontra amparo legal, sendo a instituição financeira quem deveria provar a existência do contrato. Afirma que a decisão baseou-se indevidamente em Nota Técnica do TJPI e na Súmula 33, o que configuraria substituição da legislação por orientações administrativas. Argumenta, ainda, que a petição inicial estava suficientemente instruída e que a alegação de demandas repetitivas não afasta o direito de acesso à justiça. Requer o provimento do recurso, com a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


Nas contrarrazões, ID nº 24741267, a parte Agravada alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, pois a determinação para emenda da inicial está em conformidade com os arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, além de respaldada na jurisprudência pacificada do TJPI (Súmula 33) e em orientações do CNJ e CIJEPI. Argumenta que a exigência de documentos como extratos bancários é medida cautelar legítima, visando evitar demandas predatórias, e que a parte Autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte. Sustenta que não houve inversão do ônus da prova e que, mesmo à luz do CDC, a inversão exige decisão judicial fundamentada. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente improcedente.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 





 


VOTO


 

 

A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.


Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora que: indicasse se celebrou ou não o contrato discutido nos autos; informasse se recebeu os recursos dele oriundo e, caso negue tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; juntasse comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses; dentre outros. O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.


Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovação de endereço, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.


Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC.


TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega que houve ofensa ao artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015. E que na decisão atacada, reproduziu o julgador o texto da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC. No entanto, não assiste razão à parte.


O exame dos autos revela que a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para suprir a ausência dos documentos, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito.


Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual.


Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801997-21.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDETE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/08/2025