
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0757762-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
AGRAVANTE: MAICO SMANIOTO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, III, C/C ART. 485, IV E VI, AMBOS DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maico Smanioto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação possessória ajuizada por Luiz Fernando Noal Benincá, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, sob o fundamento de que este teria comprovado a posse anterior sobre a área rural e o suposto esbulho cometido pelo agravante.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ao argumento de que a liminar foi concedida com base em documentação que, na realidade, se refere ao imóvel de sua propriedade, a Fazenda Iguaçu, regularmente matriculada sob o nº 1313 no Cartório de Registro de Imóveis de Porto/PI (originária da matrícula nº 1068 de Matias Olímpio/PI). Sustenta que detém justo título desde 1991, exerce a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos, com regularização fundiária e ambiental plena, inclusive com georreferenciamento certificado no SIGEF/INCRA e inscrição válida no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Liminar indeferida ID 25813203.
É o breve relatório.
Decido.
Em petição de ID 26275120, o agravante informa que o juízo a quo reconsiderou a decisão impugnada neste recurso, motivo pelo qual o mesmo perdeu o objeto.
Por esse motivo, não há dúvidas que houve a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, posto que não mais subsiste a decisão agravada. Ademais, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do ora Agravante, posto que ele já alcançou o que almejava por meio do presente recurso no próprio juízo de origem.
Isso posto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Comunique-se ao juiz da causa por meio do SEI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0757762-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMAICO SMANIOTO
RéuLUIZ FERNANDO NOAL BENINCA
Publicação22/08/2025