Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757762-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0757762-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
AGRAVANTE: MAICO SMANIOTO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, III, C/C ART. 485, IV E VI, AMBOS DO CPC.



 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maico Smanioto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação possessória ajuizada por Luiz Fernando Noal Benincá, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, sob o fundamento de que este teria comprovado a posse anterior sobre a área rural e o suposto esbulho cometido pelo agravante. 

 

O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ao argumento de que a liminar foi concedida com base em documentação que, na realidade, se refere ao imóvel de sua propriedade, a Fazenda Iguaçu, regularmente matriculada sob o nº 1313 no Cartório de Registro de Imóveis de Porto/PI (originária da matrícula nº 1068 de Matias Olímpio/PI). Sustenta que detém justo título desde 1991, exerce a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos, com regularização fundiária e ambiental plena, inclusive com georreferenciamento certificado no SIGEF/INCRA e inscrição válida no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 

 

Liminar indeferida ID  25813203.

 

É o breve relatório.


Decido.

 

 Em petição de ID 26275120, o agravante informa  que o juízo a quo reconsiderou a decisão impugnada neste recurso, motivo pelo qual o mesmo perdeu o objeto.

 

Por esse motivo, não há dúvidas que houve a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, posto que não mais subsiste a decisão agravada. Ademais, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do ora Agravante, posto que ele já alcançou o que almejava por meio do presente recurso no próprio juízo de origem.

 

Isso posto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 485, IV e VI, ambos do CPC.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Comunique-se ao juiz da causa por meio do SEI.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                           Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757762-81.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )

Detalhes

Processo

0757762-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MAICO SMANIOTO

Réu

LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA

Publicação

22/08/2025