Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803215-97.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803215-97.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO COSTA BRANDAO


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que reconheceu sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. O embargante alegou contradição, sustentando que a fixação da verba honorária desrespeitou o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao não considerar como base de cálculo o valor da condenação.

  1. A decisão embargada deixou de explicitar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios de sucumbência, o que configura omissão sanável por meio de embargos.

  2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC impõe que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa, aplicando-se o §8º apenas em hipóteses excepcionais.

  3. No caso concreto, como houve condenação certa – ainda que parte dela demande liquidação –, a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação, compreendendo os R$ 1.000,00 arbitrados a título de danos morais e os valores a serem apurados a título de repetição em dobro dos descontos indevidos.

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, movida por Raimundo Costa Brandão, em trâmite na 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A decisão embargada (ID 23326093) conheceu da Apelação interposta pelo banco réu e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de 1º grau que: (a) declarou a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso"; (b) condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; (c) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e (d) impôs o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A decisão monocrática ainda majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Nos embargos de declaração (ID 23105109), o Banco Bradesco alega contradição na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Sustenta que, diante da procedência da ação e da condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais, os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Argumenta que a fixação com base no valor da causa gerou verba honorária desproporcional e excessiva à complexidade da demanda, que seria simples. Invoca o art. 85, §§2º e 8º, do CPC e decisões jurisprudenciais sobre arbitramento equitativo.

Em contrarrazões, o autor/embargado Raimundo Costa Brandão sustenta que a decisão está isenta de vícios, pois a base de cálculo foi fixada com correção diante da natureza ilíquida da sentença. Ressalta que os valores a serem restituídos ainda dependem de apuração posterior em liquidação, sendo, portanto, incerta a quantia exata da condenação no momento da decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais hipóteses são de interpretação estrita, não servindo os embargos como meio de rediscussão do mérito da causa ou de simples inconformismo da parte.

No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão monocrática, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, em suposta violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Tal alegação merece acolhimento parcial, exclusivamente para sanar omissão quanto à base de cálculo da verba honorária.

Com efeito, a decisão embargada reconheceu a procedência da ação e manteve a condenação imposta ao banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, ou seja, há condenação certa, ainda que parte de seu valor demande liquidação.

Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do CPC/2015, a fixação da verba honorária deve observar a ordem legal de preferência disposta no art. 85, §2º, sendo subsidiária a aplicação do §8º apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O NCPC instituiu no art. 85, §2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do §8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2096070 DF 2023/0326288-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, julgamento em 26/02/2024, Terceira Turma, DJe 28/02/2024.)

E ainda:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:
(II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II.b) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o §8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgamento em 13/02/2019, Segunda Seção, DJe 29/03/2019).

Dessa forma, impõe-se sanar a omissão para esclarecer que os honorários advocatícios fixados em favor do autor devem incidir sobre o valor da condenação, que compreende os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 1.000,00) e de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação.

No mais, inexiste qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os demais pedidos devem ser rejeitados.



III. DECIDO

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a fim de esclarecer que estes devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa, conforme constou da decisão embargada.

Ressalto que a condenação engloba o montante fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00), bem como os valores referentes à repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Mantenho os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos, por não haver qualquer outro vício a ser corrigido.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803215-97.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803215-97.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO COSTA BRANDAO

Publicação

22/08/2025