Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-19.2020.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800154-19.2020.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ABEL RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 297/STJ. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). CONTRATO FORMALMENTE REGULAR. ASSINATURA NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. AUTOR ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DE TITULARIDADE DO MUTUÁRIO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ.

2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tem cabimento quando configurada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.

3. No caso concreto, conquanto o autor seja analfabeto, o contrato de empréstimo consignado atendeu ao requisito formal do art. 595 do CPC, porquanto firmado na presença de testemunhas.

4. Demonstrada pela instituição financeira a efetiva disponibilização do valor contratado na conta de titularidade do mutuário, afasta-se a alegação de nulidade ou inexistência da avença.

5. Aplicam-se, em sentido inverso, as Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal, no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores, não há falar em nulidade do contrato nem em inversão probatória em favor do consumidor.

6. Mantém-se a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

 7. Apelação conhecida e improvida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ABEL RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo hígido o negócio jurídico questionado, sob o fundamento de que restou comprovada a existência e regularidade da contratação, com assinatura (mediante aposição de digital) e recebimento dos valores por parte do autor. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da parte requerente e de seu advogado, em razão da omissão deliberada quanto ao recebimento dos valores do empréstimo, revogando a gratuidade da justiça e condenando-os solidariamente ao pagamento de custas, honorários de sucumbência (10% do valor da causa) e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado requisitos formais essenciais do contrato, especialmente a ausência de duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI. Alega, ainda, que não foi apresentada Cédula de Crédito Bancário, mas apenas um Termo de Adesão, o qual não é apto a comprovar a contratação do empréstimo. Defende a manutenção da gratuidade de justiça por ausência de demonstração inequívoca de má-fé ou alteração na condição econômica, e requer a exclusão da multa e da condenação do advogado, sustentando que sua atuação foi regular e em conformidade com os preceitos éticos.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regularmente realizada, havendo prova documental da adesão, assinatura (por digital), indicação da conta bancária para recebimento e efetiva transferência dos valores contratados. Defende que não há nulidade no contrato, que a sentença deve ser mantida integralmente e que a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada diante da omissão deliberada do recebimento dos valores pela parte autora, o que caracteriza abuso do direito de ação. Sustenta que não há dano moral nem repetição de indébito a ser reconhecidos, por se tratar de exercício regular de direito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

 

2.FUNDAMENTAÇÃO

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato celebrado observou as diretrizes do art. 595 do Código de Processo Civil, exigência formal destinada à validade de negócios jurídicos celebrados por pessoas nessa condição. Com efeito, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual, constante do Id. 8969425, devidamente assinado na presença de testemunhas, o que atesta a regularidade formal da avença.

Além disso, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante da transferência eletrônica dos valores contratados, consistente em TED registrada sob Id. 32199945, a qual demonstra a efetiva disponibilização da quantia de R$ 258,07, em 31/03/2011. Tal operação teve como destinatária a conta corrente nº 776085-P, vinculada à agência 0937-7, de titularidade do próprio mutuário Abel Ribeiro da Silva, inscrito no CPF nº 100.606.218-18, ora apelante.

Tal circunstância, aliás, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:

Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-19.2020.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800154-19.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABEL RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/08/2025