Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844139-91.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0844139-91.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIA NUNES DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JULIA NUNES DE SOUZA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se  de RECURSOS de APELAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID. 26683856) e por JULIA NUNES DE SOUZA (ID. 26683866) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 26683854), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide; Condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada desembolso; Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento; Fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além de custas processuais.

Em suas razões recursais (Id. 26683856), o BANCO BRADESCO S/A 1º Apelante sustenta, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio; (ii) ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil). No mérito, aduz: (iii) regularidade da contratação, afirmando ter apresentado contrato assinado pela autora; (iv) ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável; (v) necessidade de compensação dos valores recebidos; (vi) subsidiariamente, pleiteia a restituição simples, redução do quantum indenizatório e reforma parcial da sentença.

Por sua vez (ID. 26683866), JULIA NUNES DE SOUZA/ 2ª Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, defendendo que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) é irrisório e incapaz de atender ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, requerendo sua majoração para patamar compatível com a gravidade da conduta e os precedentes jurisprudenciais, assim como defende que a parte requerida seja condenada a repetição do indébito em dobro.

Em contrarrazões ao recurso da autora (ID. 26683870), o Banco suscita preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e reitera os argumentos de mérito voltados à inexistência de ilícito e à ocorrência de prescrição trienal.

Não constam contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pelo banco.

É o que importa relatar.

Decido.

  

II. DAS PRELIMINARES

 

II. I PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Preliminarmente, o apelado suscita a ocorrência de vício de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o recurso de apelação interposto não teria observado o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), porquanto não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da exordial.

Não procede.

Ao compulsar os autos, observa-se que as razões recursais expõem de forma clara e direta os fundamentos pelos quais a parte recorrente entende pela nulidade da sentença, notadamente ao defender que a exigência judicial de apresentação de documentos como contrato bancário, comprovante de residência e procuração pública não encontra respaldo legal em casos de negativa de contratação. Sustenta, ainda, que tais exigências inviabilizam o acesso à justiça de consumidor hipossuficiente, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Assim, verifica-se que o recurso de apelação impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo compatibilidade entre os argumentos lançados nas razões recursais e os fundamentos da sentença. A alegação de ausência de dialeticidade, portanto, não subsiste, impondo-se o afastamento da preliminar

 

II. II DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O banco alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. 

Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

 

III. ADMISSIBILIDADE

 

Recursos interpostos tempestivamente. O Banco comprovou que recolheu o preparo. A parte autora, por sua vez é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, dispensada do recolhimento do preparo.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

IV. PRESCRIÇÃO TRIENAL

 

O Banco suscita a ocorrência de prescrição trienal. Todavia, acerca do prazo prescricional aplicável aos contratos de empréstimo consignado, já restou consolidado entendimento por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual:

 

 

“ii) Fixa-se a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da demanda, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o início do prazo a partir da data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor.” (TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, julgado em 17/07/2024)

 

No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, inserida em contexto de relação consumerista e marcada por prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Prescrição trienal afastada.

  

V. MÉRITO DOS RECURSOS

 

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.

 

No caso em apreço, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais alegando fora surpreendida com descontos referentes ao contrato nº 0123341402846, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com início em 03/2018 e fim em 02/2020.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, em razão da contratação de Cartão de Crédito Consignado, que alega desconhecer.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato (ID. 26683816).

Todavia, não juntou comprovante de repasse do suposto valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal, de seguinte teor:

 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:

 

Art. 42:

 (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

A propósito, confira-se:


Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.  

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida

 

VI. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JULIA NUNES DE SOUZA, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) Majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil.

Majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844139-91.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0844139-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA NUNES DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2025