Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800482-73.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800482-73.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VANUSA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanusa Maria da Conceição (ID. 25765995) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (ID 25765994), que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na decisão recorrida (ID. 25765994), o magistrado entendeu comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento (contrato nº 00171500192), bem como o repasse à autora da quantia de R$ 630,90 (Seiscentos e trinta reais e noventa centavos), sem que houvesse devolução, afastando a alegação de fraude.

Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID 25765995), a apelante sustenta, em síntese: (i) ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado questionado, afirmando inexistir manifestação de vontade para a celebração do negócio; (ii) aponta suposta falsificação grosseira de sua assinatura no contrato juntado aos autos, prescindindo, segundo defende, de perícia grafotécnica; (iii) afirma que o valor depositado em sua conta não decorreu de contrato válido, podendo ser considerado doação unilateral do banco, inexistindo obrigação de restituição; (iv) defende a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), reputando não demonstrada a regularidade da contratação; (v) sustenta a nulidade do contrato, requerendo o cancelamento dos descontos, a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

 Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 25765997), o apelado, Banco Santander Brasil S/A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.

É o relatório. Decido.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

III.  DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso concreto, a parte autora sustenta o desconhecimento do Contrato nº 171500192, cujos descontos iniciaram-se em 08/10/2019 (ID. 25765978), argumentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam ilegítimos. Contudo, a instituição financeira anexou aos autos cópia do referido contrato, o qual se encontra devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora/apelante.

A alegação de falsificação grosseira da assinatura da parte autora não merece apreciação, uma vez que, no curso do processo, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho (ID 25765985) determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca da contestação e indicassem eventual interesse na produção de outras provas, especificando e justificando aquelas que ainda pretendessem produzir. Todavia, a parte autora/apelante quedou-se inerte, deixando de peticionar para suscitar a alegada falsificação.

Além disso, resta comprovado o repasse da quantia liberada, constante no contrato (ID.25765978), no importe de R$ 630,90 (seiscentos e trinta reais e noventa centavos) (ID. 25765979 e 25765988).

 A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                        TERESINA-PI, data do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800482-73.2023.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800482-73.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VANUSA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/08/2025