Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0800315-22.2019.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800315-22.2019.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
EMBARGANTE: SBMX PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: LUAUTO CAR LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. EMBARGOS NÃO INDICARAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir, sanar contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, o Embargante não indicou em sua peça recursal vício no julgado que pretende corrigir.

2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem sequer indicar seus argumentos ou pontos que pretendia modificar do julgado, deixando claro o caráter meramente protelatório e o abuso do direito de recorrer.

3. Recurso não conhecido com aplicação de multa.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa desta relatoria, que deixou de conhecer de anterior recurso de embargos de declaração, conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor, uma vez que o respectivo mandato já havia sido revogado à época da oposição do recurso.

Aguarde-se o fim do prazo para interposição de recurso, cujo início se deu com a apresentação do novo instrumento procuratório (id. 24768429).

Decorrido o prazo sem apresentação de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Na petição de embargos de declaração, o Embargante não trouxe nenhum erro no julgado ou indicou razões cabais para o seu recurso, limitando-se a atacar questões JÁ DEBATIDAS no processo, ou sem relação com a sentença apelada e a decisão embargada anteriormente.

O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casu, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em comento não dialogam concretamente com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso sem sequer indicar as razões da sua interposição, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.

O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

A jurisprudência pátria segue escrita na mesma tinta da tese aqui adotada:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

 

Pelo exposto, condeno o banco Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.

Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

Condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800315-22.2019.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800315-22.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

SBMX PARTICIPACOES LTDA

Réu

LUAUTO CAR LTDA

Publicação

21/08/2025