Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800372-22.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800372-22.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO



Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Zacarias Cardoso de Azevedo.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único do CDC, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados. Condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Banco Bradesco S.A. interpôs apelação alegando a legalidade do contrato, a efetiva liberação dos valores contratados e a inexistência de dano moral. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, conexão, prescrição trienal, quinquenal, decadência, e requereu a produção de prova em grau recursal. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Alternativamente requer a redução da condenação a título   danos morais na sentença, ou, sucessivamente, a redução de tal quantia para montante não superior a R$ 1.000,00.

Zacarias Cardoso de Azevedo apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Rechaçou as preliminares suscitadas pelo apelante, sustentando a inexistência de contratação válida e a legitimidade dos pedidos formulados, especialmente a indenização por danos morais e a restituição em dobro.



Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021.

 

É o relatório. Decido.

 

 

II- Das Preliminares

 

II.1. Da ausência de interesse de agir

 

Sustenta o apelante que não houve demonstração de resistência prévia à pretensão autoral por parte do banco, o que caracterizaria ausência de lide. Assim, por não haver controvérsia concreta antes da propositura da ação, a parte autora careceria de interesse processual. Dessa forma, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados à exordial, que sua esfera jurídica foi atingida por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Trata-se de pretensão resistida, o que justifica a busca pela tutela jurisdicional.

 Exigir prova de tentativa prévia de solução administrativa representaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo esta desnecessária diante da configuração do litígio.



II.2. Da decadência (art. 178, II do Código Civil)

 

O apelante defende que, tratando-se de vício de consentimento (erro ou dolo), incide prazo decadencial de quatro anos, conforme art. 178, II, do CC. Como a contratação questionada teria ocorrido em 2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2022, o prazo decadencial estaria extrapolado, impondo a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).

Não prospera a alegação de decadência com base no art. 178 do Código Civil. Isto porque a pretensão autoral não visa à anulação de contrato por erro ou dolo, mas sim à declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência de contratação.

 Nessa hipótese, não incide prazo decadencial, mas sim prescricional quinquenal, nos moldes do art. 27 do CDC, como reiteradamente reconhecido pelo STJ.

Afasto a mencionada preliminar.

II.3. Da possibilidade de produção de prova em grau recursal

Alega que a controvérsia sobre a regularidade do contrato poderia ser solucionada com a juntada de extrato bancário, comprovando a efetiva liberação do crédito ao autor. Invoca entendimento do STJ que admite, excepcionalmente, a produção de prova em sede recursal para a obtenção da verdade real, solicitando a juntada do documento nessa fase

A luz do CPC é inadmissível a produção de nova prova documental nesta fase, salvo em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei, o que não se configura no caso concreto.

A instrução probatória foi encerrada na primeira instância, e o banco teve oportunidade plena de apresentar os extratos e comprovantes alegados. Permitir inovação probatória em segundo grau violaria o contraditório e a ampla defesa da parte apelada, além de afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição

 

II.4 Da conexão .

 

Aponta a existência de nove processos com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, todos relativos a descontos de empréstimos supostamente não contratados. Requer a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a finalidade de evitar decisões contraditórias e possível fracionamento de indenização por danos morais.

Também deve ser rejeitada a preliminar de conexão, pois não há risco de decisões contraditórias, já que os processos mencionados tratam de descontos distintos e autônomos, ainda que envolvendo partes similares.

Ademais, muitos dos processos referenciados já foram sentenciados, hipótese que afasta a possibilidade de reunião processual conforme §1º do art. 55 do CPC.

 

II.5- Da Prescrição trienal e quinquenal  

 

O banco alega, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que a ação foi ajuizada apenas em 2022, embora os descontos questionados tenham começado em 2013, sustentando, à luz da teoria da actio nata, que o prazo prescricional teve início com a primeira cobrança, motivo pelo qual toda a pretensão autoral estaria integralmente prescrita; alternativamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 15/03/2019.

Ainda, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, requer, caso não acolhida a prescrição trienal, a aplicação da prescrição quinquenal, igualmente com termo inicial em 11/2013, o que extinguiria por completo a pretensão da parte autora, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 15/03/2017.

Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos em 11/2013.

Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Nesse sentido, sendo certo que o apelante Francisco de Assis Mourão intentou a ação em 03/2022  que o contrato ainda encerrado ,  e a ultima parcela venceu apenas em 04/2017, em parte merece ser acolhida a pretensão da instituição financeira pois apenas as parcelas  referentes a 03/2017 e 04/2017  não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Afasto, portanto, acolho parcialmente prejudicial de mérito quanto a  prescrição   levantada. 



III-  Do Juízo de mérito





Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Analisando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter apresentando nos autos deste processo o instrumento contratual respectivo, id 25180033,  deixa de  juntar aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora.

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932 do CPC, conheço o presente recurso de apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ea reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ). 

Descabida condenação em honorários advocatícios em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800372-22.2022.8.18.0048 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800372-22.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2025