
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0859905-87.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES BORGES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, impugnando a validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial constitui prova válida de manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais decorrente da suposta contratação indevida.
3. A jurisprudência admite a validade de contratos bancários celebrados eletronicamente, desde que acompanhados de elementos mínimos de segurança e documentos que atestem a efetiva transferência dos valores ao contratante.
4. O banco apresentou contrato digital, comprovante de autenticação por biometria facial e comprovante de TED para conta de titularidade do autor, evidenciando a regularidade do negócio jurídico.
5. Não houve impugnação técnica quanto à autenticidade da documentação apresentada pela instituição financeira, tampouco foram juntados extratos bancários capazes de refutar o recebimento dos valores contratados.
6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso.
7. A simples alegação de ausência de assinatura física não invalida a contratação eletrônica, especialmente diante de prova robusta apresentada pela instituição financeira.
8. Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com autenticação por biometria facial é válida, desde que acompanhada de documentos que comprovem a identidade do contratante e a transferência dos valores à sua conta.
2. A ausência de indícios mínimos de fraude ou falha na contratação impede o reconhecimento de nulidade do contrato.
3. Não é cabível a indenização por danos morais quando ausente conduta ilícita da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 85, §11; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJDFT, Apelação Cível 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 15.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES BORGES contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência de contratação eletrônica válida de empréstimo consignado com utilização de biometria facial e determinando a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, restou suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
O Apelante, em suas razões recursais, aduz: (i) não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide; (ii) que a suposta contratação por biometria facial seria nula por ausência de manifestação inequívoca de vontade; (iii) que sequer teria recebido os valores contratados; (iv) que a sentença ignorou a hipossuficiência do consumidor, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. Requer, ao final, a reforma da sentença, com declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a validade da contratação realizada mediante aplicativo com autenticação por biometria facial e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do apelante, mediante TED, o que comprovaria a regularidade do negócio jurídico. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso que se revele manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. No presente caso, a insurgência recursal merece ser rejeitada monocraticamente.
A controvérsia estabelecida nos autos centra-se em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre o recorrente e o banco apelado, e se é cabível indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposto desconto indevido em benefício previdenciário.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Conforme se extrai da sentença, o BANCO AGIPLAN S.A. apresentou prova documental robusta acerca da contratação, com a juntada de: (i) contrato digital contendo os dados da parte autora; (ii) comprovação de validação da operação por biometria facial; e (iii) comprovante de transferência dos valores à conta bancária de titularidade do autor (ID nº 51159693 e 51159706), sendo certo que o valor depositado corresponde ao montante contratado, o que demonstra a efetiva disponibilização da quantia acordada.
Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria:
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes . Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51 .2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)
Assim, a jurisprudência reconhece como válida a formalização de contratos bancários por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial, desde que acompanhada dos elementos mínimos de segurança e da efetiva disponibilização dos recursos. No caso em tela, não há indício suficiente de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de nulidade.
No presente feito, não houve qualquer impugnação técnica à autenticidade dos documentos apresentados pelo banco. Tampouco o apelante trouxe aos autos extratos bancários que infirmassem o recebimento do valor pactuado, tampouco demonstrou a falsidade ou vício no reconhecimento facial.
Ademais, a simples alegação de ausência de assinatura física não se mostra suficiente, por si só, para invalidar a contratação eletrônica.
Portanto, não prospera o argumento recursal quanto à inexistência de relação contratual ou ausência de consentimento do consumidor. Tampouco é possível reconhecer o dano moral na espécie, diante da ausência de ilicitude da conduta bancária.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Fica majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0859905-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES BORGES
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação21/08/2025