
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800437-83.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: ANTONIO LUIZ DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REITERAÇÃO DOS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO LUIZ DE MIRANDA (autor) e BANCO BRADESCO S.A. (réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0800437-83.2024.8.18.0068.
A parte autora, ANTONIO LUIZ DE MIRANDA, ajuizou a demanda alegando ser titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. para recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que o banco vem efetuando descontos indevidos a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESO", serviço que afirma não ter contratado. Destacou sua condição de idoso (nascido em 22/11/1957) e alegou ser analfabeto (funcional), argumentando que o banco se aproveitou de sua vulnerabilidade. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da "Cesta B Expresso", alegando que o autor utilizou os serviços e que a cobrança é regulamentada pelo Banco Central. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, sustentando a inexistência de dano moral e que a devolução, se devida, deveria ser simples. Requereu, subsidiariamente, a compensação pelos serviços utilizados.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Declarou a inexistência do contrato de adesão de tarifas, condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro de R$ 101,16 (valor apurado na inicial), mas julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a cobrança indevida de tarifa, por si só, não configuraria dano moral, mas mero dissabor.
Inconformado, ANTONIO LUIZ DE MIRANDA interpôs Apelação Cível (Id. 22929113), pleiteando a reforma da sentença para que o Banco Bradesco S.A. seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e para que a restituição em dobro abranja a totalidade dos valores indevidamente descontados.
O BANCO BRADESCO S.A. também interpôs Apelação Cível (Id. 22929516), buscando a improcedência total da ação, reiterando a legalidade da cobrança e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, requereu que a devolução, caso mantida, seja de forma simples e que haja compensação pelos serviços supostamente utilizados. O Banco Bradesco S.A. também apresentou contrarrazões à apelação do autor (Id. 22929522).
Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos, conforme decisão de Id. 22941230.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do Julgamento Monocrático e da Admissibilidade Recursal
De início, cumpre ressaltar que a presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A matéria em discussão, que envolve a cobrança indevida de tarifas bancárias sem prévia contratação, a repetição do indébito e a configuração de danos morais, encontra-se pacificada e consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Piauí, conforme súmulas e precedentes recentes que serão adiante abordados.
Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
II.2. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Consequentemente, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.
A sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito, corretamente reconheceu que o Banco Bradesco S.A. "não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que a autorizasse a receber os descontos". Essa falha probatória é crucial e não foi adequadamente refutada pelo banco em sua apelação.
II.3. Da Apelação do Banco Bradesco S.A.: Legalidade da Cobrança, Venire Contra Factum Proprium e Duty to Mitigate the Loss
O Banco Bradesco S.A. busca a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, alegando a legalidade da cobrança da "Cesta B Expresso" e a utilização dos serviços pelo autor. Invoca os princípios do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), argumentando que o autor se beneficiou dos serviços e só agora os impugna.
Contudo, a tese do apelante encontra óbice no entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 35 do TJPI:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
A ausência de "prévia contratação e/ou autorização" para a cobrança da "Cesta B Expresso" foi o fundamento da sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato. A condição do autor, idoso (nascido em 22/11/1957) e com a observação "NÃO ASSINA" em seu documento de identidade (Id. 22929091, pág. 03), reforça a necessidade de cautela e prova inequívoca da anuência do consumidor. O banco não se desincumbiu desse ônus.
Nesse contexto, os argumentos de venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss perdem força. Se não houve uma contratação válida e devidamente consentida, não se pode exigir do consumidor que aja para mitigar um prejuízo decorrente de um serviço que não anuiu em contratar. A responsabilidade pela clareza e validade da contratação é do fornecedor.
A alegação de fracionamento de ações e abuso do direito de demandar também não prospera. O consumidor tem o direito de buscar a reparação de danos decorrentes de condutas que considera ilícitas, e o ajuizamento de ações para tutelar direitos distintos, mesmo que contra o mesmo réu, não configura, por si só, abuso processual.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexistência do contrato de tarifas e à condenação do banco à repetição do indébito.
II.4. Da Apelação de Antonio Luiz de Miranda: Danos Morais e Extensão da Repetição do Indébito
O autor recorre da sentença para obter a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a ampliação da restituição em dobro para todos os valores indevidamente descontados.
II.4.1. Da Repetição do Indébito em Dobro
A sentença condenou o banco à devolução em dobro de R$ 101,16. O autor busca que a restituição em dobro abranja todos os valores descontados.
A Súmula 35 do TJPI, já citada, é clara ao dispor que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
A reiteração dos descontos, sem comprovação de contratação válida, configura a má-fé da instituição financeira. Portanto, a restituição em dobro deve incidir sobre a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de "Cesta B Expresso", a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
II.4.2. Dos Danos Morais
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida de tarifa, por si só, não configuraria dano moral, mas mero dissabor.
Contudo, o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça é diverso. A Súmula 35 do TJPI expressamente prevê que "a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto". Este entendimento é reforçado por julgado recente da 3ª Câmara Especializada Cível, em caso idêntico:
EMENTA: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA INDEVIDA PELO BANCO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO." (TJPI, Apelação Cível 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/06/2026).
Tese de julgamento: "O banco não pode realizar cobranças em conta do consumidor sem prévia autorização expressa ou contrato válido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. A reiteração do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto."
Este precedente é categórico ao afirmar que o dano moral é in re ipsa em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização, ou seja, independe de comprovação de prejuízo concreto. A situação do autor, idoso e com a condição de "NÃO ASSINA", apenas acentua a vulnerabilidade e o impacto da conduta do banco, reforçando a necessidade da reparação.
Considerando a natureza da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
II.5. Da Compensação por Serviços Utilizados
O pedido subsidiário do banco para compensação dos valores dos serviços efetivamente utilizados pelo autor, caso a nulidade do contrato seja mantida, não merece acolhimento. A nulidade do contrato decorre da ausência de consentimento válido e de formalidades essenciais, o que impede a convalidação da cobrança de tarifas por meio de compensação. A instituição financeira não pode se beneficiar da sua própria falha na contratação para cobrar por serviços que não foram devidamente pactuados.
II.6. Dos Honorários Advocatícios Recursais
Considerando o provimento do recurso do autor e o desprovimento do recurso do réu, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ DE MIRANDA, para reformar a sentença de primeiro grau e:
1. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
2. Determinar que a repetição do indébito em dobro incida sobre a totalidade dos valores descontados indevidamente a título de "Cesta B Expresso", a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Mantenho os demais termos da sentença que não foram objeto de recurso ou que não foram alterados por esta decisão.
Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800437-83.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO LUIZ DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2025