
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801417-55.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação foi negada pelo autor. A sentença declarou a inexistência do contrato; condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O autor apelou pela majoração da indenização; o banco apelou pela reforma total da sentença, alegando validade da contratação eletrônica e ausência de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi válida, notadamente diante da condição de analfabetismo do consumidor; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do banco pela ausência de repasse dos valores contratados e consequente desconto indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência dominante do STF, STJ ou do próprio Tribunal.
4. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao caso, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor contratado.
5. A ausência de documento contratual assinado ou meio idôneo de comprovação da contratação, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, invalida a suposta avença, conforme exigência do art. 595 do CC e da Súmula 37 do TJPI.
6. A juntada de print eletrônico sem autenticação ou certificação bancária não constitui prova válida da contratação nem do repasse de valores.
7. Diante da inexistência de prova do pagamento, impõe-se a nulidade do negócio jurídico, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. A fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não sendo passível de majoração por ausência de sucumbência específica no recurso do autor.
9. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações.
10. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula 18, confirma a nulidade da avença diante da ausência de comprovação do repasse dos valores à conta do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do autor não conhecido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo consignado e o repasse dos valores à conta do consumidor.
2. A contratação eletrônica com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, mesmo em operações digitais.
3. A ausência de repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
4. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 931, VI e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 37.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora do réu, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: “A) Declarar a inexistência do vínculo contratual n° 0123437378746 objeto destes autos; B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro até a presente data; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 ( mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.”
Nas razões de apelação interposta por ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO a parte recorrente pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se ínfimo diante da gravidade dos fatos.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta que o contrato impugnado foi regularmente formalizado pela parte autora por meio eletrônico, na modalidade de autoatendimento denominada “Bradesco Dia e Noite”, utilizando-se de cartão com chip, senha pessoal e biometria digital, nos moldes das operações autorizadas pelo INSS e regulamentadas pelas normas do Banco Central. Aduz que que, embora não exista instrumento contratual físico, os registros eletrônicos da transação são hábeis a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, constituindo forma válida de celebração contratual nos termos da jurisprudência pátria; Ao final, pugna pelo total provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, pela redução do valor da indenização e a exclusão da devolução em dobro.
Conforme Decisão Terminativa ( Id 23517337 ), o pedido de indenização formulado na petição inicial do apelante Antonio Rodrigues do Nascimento não apresentava valor determinado, tendo o autor apenas sugerido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando a quantificação da verba a critério do juízo, o que revela ausência de sucumbência específica e, por conseguinte, inexistência de interesse recursal, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido.
Quanto à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. foi apresentada tempestivamente, com o recolhimento regular do preparo recursal e preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, à luz do art. 1.012, caput, do CPC. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Em casos que envolvem descontos em benefícios previdenciários, exige-se do fornecedor o mínimo de diligência na comprovação da regularidade da contratação, o que inclui, imprescindivelmente, a juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado , sem a sua autorização.
No caso concreto, o autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto da lide e, em contrapartida, o banco réu , ora apelante, não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a existência do contrato supostamente firmado, tampouco comprovou a origem ou destino dos valores correspondentes.
Deve-se registrar, ainda, que embora o banco apelante tenha alegado que a contratação do empréstimo foi realizada na modalidade eletrônica, por meio de autoatendimento , com utilização de cartão magnético, senha e eventual biometria, tais alegações não afastam a exigência de que se observem as formalidades legais específicas para contratação com pessoa não alfabetizada — condição incontroversa do recorrido.
De fato, em que pese o avanço das tecnologias e a crescente digitalização dos negócios jurídicos bancários, não se pode prescindir da proteção jurídica mínima à parte hipossuficiente, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta, cuja capacidade de compreensão dos atos jurídicos complexos se encontra naturalmente limitada pela ausência de letramento funcional. É precisamente por isso que o legislador civil, no art. 595 do Código Civil, estabelece formalidades específicas a serem observadas em tais hipótese, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Com o intuito de demonstrar a suposta transferência dos valores contratados ao recorrido, limitou-se a inserir, no corpo das razões recursais, um simples print de um documento eletrônico não autenticado, ( Id 14018875 - Pág. 4 ) sem qualquer lastro probatório confiável, sem assinatura digital, sem certificação bancária ou qualquer referência objetiva que permita aferir sua autenticidade, origem ou vinculação com os autos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) fixados na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e, nos termos do art. 931, VI, do CPC, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença inalterada.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocat´cios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801417-55.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2025