Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802723-04.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802723-04.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cível principal e adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contrato bancário entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (iii) examinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros aplicáveis à restituição de valores indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a demanda versa sobre matéria predominantemente de direito e está instruída com prova documental suficiente, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência consolidada, afastando a alegação de cerceamento de defesa.

4. A ausência de contrato assinado impede o reconhecimento da validade da relação jurídica de empréstimo consignado, sendo insuficiente a mera transferência de valores (TED) como prova da contratação, conforme entendimento pacífico na jurisprudência e nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.

5. A inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se em favor do consumidor hipossuficiente, desde que apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, como ocorreu no caso.

6. A indenização por danos morais é devida diante da indevida realização de descontos com base em contrato inexistente, ainda que não tenha havido negativação do nome da parte autora.

7. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, de modo a manter a proporcionalidade e a função compensatória da reparação.

8. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, à razão de 1% ao mês, com correção monetária desde cada desembolso, conforme art. 405 do CC e Súmulas 43 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide é válido quando a causa tratar de matéria de direito e estiver devidamente instruída com provas documentais.

2. A ausência de contrato assinado impossibilita o reconhecimento da validade de operação bancária, sendo insuficiente a mera transferência de valores.

3. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido pode ser fixada com base na razoabilidade, mesmo sem negativação.

4. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente deve observar juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 932, IV e V; CC, art. 405; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ,Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 26.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I- RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do contrato bancário nº 374000470, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento; (ii) validade do contrato bancário, com transferência regular dos valores; (iii) inexistência de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais; e (iv) eventual redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo frente às peculiaridades da causa.

A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação principal, pugnando pela manutenção integral da sentença e destacando que não há nos autos contrato assinado, sendo indevida qualquer alegação de regularidade da contratação, nos moldes da Súmula 18 do TJPI.

A autora também interpôs apelação adesiva, pleiteando: (i) majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado não reflete a extensão do dano experimentado; e (ii) alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso.

O banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a adequação do quantum arbitrado a título de indenização, bem como a manutenção do termo inicial dos juros conforme decidido.

É o relatório. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar ou dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante do STF, do STJ ou deste Tribunal. E, como se verá, o recurso comporta julgamento singular.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O feito versava sobre matéria predominantemente de direito e estava suficientemente instruído com prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, além de estar alinhado com o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.

A controvérsia devolvida ao exame desta instância recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como ao quantum indenizatório.

Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º  26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

No mérito, constata-se que a instituição financeira recorrente não juntou aos autos o contrato formal referente à operação de crédito mencionada (nº 374000470), limitando-se a apresentar comprovante de transferência bancária (TED) para a conta da autora. Todavia, conforme jurisprudência pacífica, a simples transferência de valores não é suficiente para comprovar a existência de relação contratual válida, sendo indispensável a juntada do instrumento de contrato ou outro documento que ateste a manifestação de vontade da consumidora.

Assim, impõe-se a manutenção da nulidade do contrato, com os consectários legais, nos moldes reconhecidos pela sentença.

Contudo, quanto ao valor fixado a título de danos morais, assiste parcial razão ao apelante. Considerando as peculiaridades do caso, a ausência de negativação indevida, o repasse financeiro efetivado à autora, ainda que sem vínculo contratual formal, e o parâmetro jurisprudencial deste Egrégio Tribunal em casos análogos, entendo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra superior ao que ordinariamente vem sendo arbitrado em situações semelhantes.

Dessa forma, à luz do princípio da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização moral, reduzo o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela Taxa Selic desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Quanto à apelação adesiva da parte autora, que visa à majoração da indenização e à modificação do termo inicial dos juros moratórios, entendo que não merece prosperar. O novo valor fixado atende de forma justa e equilibrada os fins da reparação moral, não havendo razões para incremento. No tocante aos juros da condenação de restituição em dobro, assiste parcial razão a parte autora na apelação adesiva, visto que a correta fixação sobre tais valores deve ser a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S.A. e PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como para que sobre a restituição em dobro incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo os demais termos da sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802723-04.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802723-04.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2025