Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804291-63.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804291-63.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nula a contratação de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

  2. O banco apelante sustenta a validade da contratação e a regular disponibilização dos valores, pugnando pela improcedência da ação.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do CC, é válido; (ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; e (iii) se são devidos repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. O contrato apresentado não atendeu às exigências legais do art. 595 do CC, pois não houve assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, sendo insuficiente a mera aposição de digital ou registro por selfie.

  2. Súmula nº 37 do TJPI: contratos firmados com pessoas analfabetas, inclusive os eletrônicos, devem observar as formalidades legais.

  3. Diante da nulidade contratual, impõe-se o retorno ao status quo ante, com repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé objetiva da instituição financeira.

  4. Configura-se o dano moral pela indevida redução dos proventos da parte apelada, cuja subsistência foi afetada por descontos ilícitos em benefício previdenciário. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, considerado proporcional e razoável.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
    Tese de julgamento: “1. O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do CC é nulo. 2. A nulidade da contratação implica repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 37; TJMG, Apelação Cível nº 1000019-14.756-64, Rel. Des. Wanderley Paiva, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; TJMT, Apelação nº 1010047-80.2018.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2021.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO RIBEIRO VIANA/APELADO em desfavor da Instituição Financeira/Apelante

Na sentença recorrida (id nº 22387724), o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, bem como condenou o Banco/Apelante na repetição do indébito em sua forma dobrada, e, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 22387727), o banco/Apelante alega a regularidade da contratação e disponibilização do valor do mútuo, devendo ser reformada a sentença para ser julgada totalmente improcedente.

Intimada, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Na decisão de id nº 24167941, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.



DECIDO

De início, tratando-se a parte Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, infere-se que o Banco/Apelante apresentou o contrato objeto da demanda (id. 22387261), no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada de forma digital, através de selfie.

Desse modo, embora o Banco/Apelante tenha acostado o instrumento contratual, não apresentou com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade da contratação.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular de nº 37, que possue o seguinte teor:


Súmula nº 37 do TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, consubstanciado em contrato nulo, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, em sua forma dobrada, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada, não havendo que se falar em sua minoração, tampouco em majoração de ofício, tendo em vista que o recurso foi interposto exclusivamente pela instituição financeira.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”



Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 37 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804291-63.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0804291-63.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO VIANA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/08/2025