Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0803634-36.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


PROCESSO Nº: 0803634-36.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: BRASIL AP LTDA
APELADO: ANA KARLA SANTOS FREITAS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de usucapião. A parte Apelante, posteriormente, requereu a desistência do recurso por petição protocolada nos autos, subscrita por advogado com poderes específicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência do recurso formulado unilateralmente pela parte Apelante, antes do seu julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A desistência recursal, por sua natureza unilateral, independe de anuência do recorrido ou do juízo, podendo ser exercida a qualquer tempo antes do julgamento, nos termos do art. 998 do CPC.

4. Verificada a manifestação de vontade válida e regular, assinada por procurador com poderes para tanto, deve ser homologada a desistência, com extinção do processo no grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 5. Pedido de desistência homologado.

Tese de julgamento: “1. A parte pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente de anuência da parte contrária ou do juízo. 2. A homologação da desistência recursal implica extinção do processo no grau recursal, com prejuízo do exame do mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998, parágrafo único, e 999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.362.258/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.08.2013; STF, AgR no ARE 905.389, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.11.2015.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASIL AP LTDA em face da sentença de ID nº 11879247 proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANA KARLA SANTOS FREITAS, ora Apelada.

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante requereu, através da petição de ID nº 22603456 a desistência do recurso apresentado.

É o breve relatório. Decido.

A desistência recursal constitui ato unilateral do Recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato. Nesse sentido, é o que prevê o Código de Processo Civil:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

 

Como se vê, evidenciada a intenção de desistência do recurso, através de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, conforme determina o art. 105 do CPC, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto no art. 998 do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto pela parte Apelante.

 Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803634-36.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803634-36.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

BRASIL AP LTDA

Réu

ANA KARLA SANTOS FREITAS

Publicação

21/08/2025