
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752573-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: AC BRASIL ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
2. Posteriormente à interposição do recurso, o juízo de origem deferiu o benefício requerido, conforme informação constante nos autos principais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão superveniente da justiça gratuita na origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de decisão que acolhe integralmente o pedido veiculado no recurso implica a perda de seu objeto, ante a ausência de interesse recursal atual.
5. O reconhecimento da perda do objeto observa os princípios da economia e da utilidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento extinto, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A concessão superveniente da justiça gratuita pela instância de origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto com esse mesmo pedido.”
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer (proc. nº 0832396-84.2023.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
Em sede de juízo provisório, esta relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante, até o julgamento final do recurso.
Ocorre que, sobreveio decisão do juízo de origem que, em momento posterior à interposição do presente agravo, deferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante, conforme informação constante nos autos principais.
Diante disso, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que o pedido principal – concessão da justiça gratuita – foi integralmente acolhido na instância de origem, tornando-se desnecessário o prosseguimento do agravo por ausência de interesse recursal atual.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão que acolhe o pleito recursal implica a extinção do recurso por ausência de objeto, conforme se extrai da interpretação sistemática dos princípios da economia e da utilidade processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0752573-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA VASCONCELOS
RéuAC BRASIL ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA
Publicação21/08/2025