Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800677-39.2018.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800677-39.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: FRANCINALDA F. CARDOSO - ME
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCINALDA F. CARDOSO - ME contra sentença proferida nos autos do Proc. nº 0800677-39.2018.8.18.0050 em que litiga com o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Em análise dos autos, evidencia-se que a recorrente não recolhera o devido preparo do recurso no ato de sua interposição, conforme determina o artigo 1.007 do CPC. Neste contexto, determinado o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada, conforme estabelece o art. 1.007,§ 4º, do CPC, a recorrente permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para tanto, sem qualquer manifestação (Id. 25048004). Por conseguinte, não resta alternativa ao julgador senão reconhecer a inadmissibilidade do recurso. Veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

(TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) – grifou-se.

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação (art. 932, inciso III, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-39.2018.8.18.0050 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800677-39.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FRANCINALDA F. CARDOSO - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/08/2025