
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0800677-39.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: FRANCINALDA F. CARDOSO - ME
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCINALDA F. CARDOSO - ME contra sentença proferida nos autos do Proc. nº 0800677-39.2018.8.18.0050 em que litiga com o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em análise dos autos, evidencia-se que a recorrente não recolhera o devido preparo do recurso no ato de sua interposição, conforme determina o artigo 1.007 do CPC. Neste contexto, determinado o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada, conforme estabelece o art. 1.007,§ 4º, do CPC, a recorrente permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para tanto, sem qualquer manifestação (Id. 25048004). Por conseguinte, não resta alternativa ao julgador senão reconhecer a inadmissibilidade do recurso. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
(TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) – grifou-se.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação (art. 932, inciso III, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0800677-39.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFRANCINALDA F. CARDOSO - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2025