
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0823714-43.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, ora embargada.
A decisão embargada (ID 22151445) manteve, com base nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, firmado sem assinatura a rogo e desacompanhado de comprovação de transferência dos valores contratados, determinando ao banco a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (STJ). Sustenta que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro deve incidir apenas sobre valores pagos indevidamente após a data de publicação daquele acórdão (30/03/2021), devendo os valores anteriores serem restituídos de forma simples. A omissão, segundo alega, comprometeria a integridade da prestação jurisdicional. (ID 22621062).
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão nos autos.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, em razão da inexistência de hipótese legal de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021, conforme constou expressamente da decisão embargada (ID 19266250).
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:
Art. 489. […]
§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Alega o Banco Bradesco que a decisão monocrática teria incorrido em omissão, ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), sustentando que a devolução em dobro somente seria devida para cobranças posteriores a 30/03/2021.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS e outros conexos (DJe 30/03/2021), fixou a tese do Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro independe de elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva. Na ocasião, modulou os efeitos da decisão, para aplicá-la apenas a indébitos não decorrentes de serviços públicos cobrados após 30/03/2021.
Todavia, a própria Corte Superior tem afirmado que a modulação não afasta a devolução em dobro em hipóteses de má-fé ou afronta à boa-fé objetiva, ainda que anteriores à data paradigma.
É o que se vê, por exemplo, em:
STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/11/2021: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Todavia, por modulação de efeitos, tal entendimento somente é aplicável a cobranças realizadas após a publicação do acórdão, salvo em caso de má-fé, que autoriza a devolução dobrada ainda antes da data referida.”
STJ – AgInt no AREsp 1958935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/09/2021: “A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não impede a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos quando há elementos que evidenciem conduta dolosa, abusiva ou desrespeitosa à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.”
No caso em exame, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, ao consignar:
“a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.”
Assim, a restituição em dobro não decorreu apenas da aplicação literal do art. 42 do CDC, mas também do reconhecimento judicial de conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva.
Ademais, a decisão monocrática observou fielmente a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas seguintes Súmulas do TJPI, cujas redações são:
Súmula 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Súmula 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Súmula 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou a questão central e concluiu pela repetição em dobro em razão da má-fé do banco, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência do STJ e com as Súmulas desta Corte.
O que pretende o embargante é reabrir a discussão do mérito, o que não se admite pela via restrita dos embargos de declaração.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Mantenho, assim, íntegra a decisão monocrática de ID 22151445, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e aplicou as Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0823714-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuTERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação20/08/2025