Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800394-89.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800394-89.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA AGOSTINHA DE SA
APELADO: MARIA AGOSTINHA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, fixou critérios de correção monetária e juros com base na Súmula 43 do STJ, no art. 405 do Código Civil e na Tabela de Correção da Justiça Federal, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora pleiteia majoração da indenização; o banco, a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na apelação da autora, diante da ausência de pedido certo e determinado quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) verificar a admissibilidade do recurso interposto pelo banco réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso da autora carece de interesse recursal, pois a indenização por danos morais foi fixada em valor compatível com o pedido genérico formulado na inicial, inexistindo sucumbência que justifique a interposição do apelo.

O art. 932, III, do CPC impõe ao relator não conhecer recurso inadmissível ou sem interesse recursal, como na hipótese.

A jurisprudência reconhece que, tendo o autor obtido integralmente a condenação pretendida, não há interesse recursal para questionar apenas a quantificação fixada pelo juízo.

O recurso do banco foi interposto tempestivamente, com preparo regular e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Tese de julgamento:

O recurso de apelação não é conhecido quando ausente interesse recursal, especialmente nos casos em que não há sucumbência no pedido formulado.

Preenchidos os requisitos legais, o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 932, III, 997, § 1º, e 1.012, caput; CC, art. 405; STJ, Súmula 43.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, publ. 22.02.2019.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA AGOSTINHA DE SA (Id 18992301) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 18992297) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora/2ª apelante em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, determinando-se que entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

A parte autora/2ª apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 18992269), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em despacho, determinou-se a intimação das partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a preliminar de não conhecimento da apelação interposta, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator (Id 19006180).

O BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação (Id 19275469), por meio da qual concorda com a falta de interesse de agir da parte autora e MARIA AGOSTINHA DE SA, por sua vez, não se manifesta sobre a preliminar.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR FRANCISCO PEREIRA LIMA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

 

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

 

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso de apelação interposto por MARIA AGOSTINHA DE SA (Id 18992301), tendo em vista que a parte recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AGOSTINHA DE SA (Id 18992301), ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A

 

Recurso interposto, por BANCO BRADESCO S/A (Id 18992297), tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-89.2023.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800394-89.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA AGOSTINHA DE SA

Publicação

20/08/2025