
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0828457-96.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO VALOR AO MUTUÁRIO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por dano moral.
2. A apelante sustenta inexistência de negócio jurídico válido diante da ausência de prova da disponibilização do valor contratado. O apelado apresentou contrarrazões arguindo falta de interesse de agir e prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se há prescrição da pretensão;
(ii) saber se a ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado acarreta a nulidade do contrato;
(iii) saber se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa.
5. A prescrição não se consumou, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo conta-se da última parcela descontada.
6. A instituição financeira não comprovou a disponibilização do valor contratado, configurando falha na prestação do serviço, em afronta à Súmula 18 do TJPI.
7. O contrato é nulo, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da tese firmada pelo STJ em EAREsp 676.608/RS.
8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14). Os descontos indevidos configuram dano moral, fixado em R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando não demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo restituir em dobro os valores cobrados em violação à boa-fé objetiva. 3. O dano moral é configurado e deve ser fixado em montante razoável e proporcional.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, §1º, 487, I, 927, V, 932, V, “a” e 1.011, I; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara, j. 21.07.2021; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara, j. 09.07.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JANDIRA GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24261332.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, cumpre analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Apelado, quais sejam, a falta e interesse de agir e a prescrição.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
A propósito da prescrição, tratando-se o presente caso de discussão acerca da legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 22263989, observo que o último desconto referente ao contrato discutido nos autos ocorreu em novembro de 2019, razão pela qual, considerando a data de ajuizamento da ação em maio de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de ID nº 22264008, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[…]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e;
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0828457-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2025