
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802646-05.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA BRAZ DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. AUTOCOMPOSIÇÃO VÁLIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Francisca Braz de Medeiros contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais. No curso da fase recursal, as partes apresentaram acordo escrito, devidamente assinado e acompanhado de petição conjunta, requerendo sua homologação.
A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo firmado entre as partes após a interposição do recurso, é possível a homologação da transação em sede recursal, com consequente perda do objeto do apelo e extinção do processo.
O art. 932, I, do CPC autoriza expressamente o relator a homologar a autocomposição das partes em sede recursal, quando presentes os requisitos de validade.
A homologação judicial exige apenas a verificação da capacidade das partes, a licitude do objeto e a ausência de vício formal, todos atendidos no caso concreto.
O acordo envolve direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado sem onerosidade excessiva, em conformidade com a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva.
A transação abrange integralmente o objeto litigioso, o que implica perda superveniente do interesse recursal, caracterizando-se como hipótese de recurso prejudicado, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada.
A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, devendo ser certificado o trânsito em julgado em razão da renúncia expressa ao prazo recursal.
Homologação do acordo e extinção do processo com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
O relator pode homologar acordo celebrado em sede recursal, desde que preenchidos os requisitos legais de validade da transação.
A celebração de acordo que abrange o objeto do recurso acarreta a perda superveniente de interesse recursal, tornando-o prejudicado.
A homologação da autocomposição implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e III; 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: — (não foram mencionados precedentes específicos no voto).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCA BRAZ DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo juiz da 2° Vara da Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em Caráter de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/Apelante acostou a petição de ID nº 25848720 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento das Apelações Cíveis interposta por ambas partes, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada em sistema.
0802646-05.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BRAZ DE MEDEIROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2025